Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/16/2007
Processo:01917/07
Nº Processo/TAF:669/05.0BEBJA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
FACTOS OCORRIDOS NA ALEMANHA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – M ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho de fls. 102 a 105, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 1007200501079387, instaurada no âmbito da assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados membros da EU.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) – A oponente, foi citada pelo Serviço de Finanças de Albufeira para deduzir oposição judicial;

B) – Quando, deveria ter sido citado para impugnar na qualidade de revertido;

C) – Pelo que, se verifica que o mesmo foi incorrectamente citado;

D) – Além de que, não foi o mesmo informado, de acordo o plasmado no nº 2 do artigo 20º do Dec. Lei 296/2003 de 21 de Novembro;

E) – Ou seja da faculdade de poder impugnar o acto perante autoridade requerente;

F) – No caso apreço, nos presentes autos a Alemanha;

G) – Pelo que não teve o oponente a faculdade de reagir contra o Estado Alemão das quantias reclamadas;

H) – Pelo que não cuidou o Serviço de Finanças de Albufeira, de acautelar as garantias de defesa do Contribuinte em apreço;-Tendo sido preterida uma formalidade legal;

I) – Tendo sido preterida uma formalidade legal”.

Salvo o devido respeito, o despacho recorrido não merece censura pelas razões que, de seguida, tentaremos explicar.

Em síntese, entendeu o Mº Juiz a quo que “os Tribunais Administrativos e Fiscais são incompetentes, em razão da nacionalidade, para conhecer da causa”, acrescentando que, “embora, em princípio, o juiz possa mandar convolar o processo para a forma adequada (que, no caso, seria a impugnação judicial), em conformidade com o disposto no nº 4 do art.º 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal não pode ser aqui ordenado, precisamente porque o contribuinte não pode impugnar judicialmente”.

Salvo o devido respeito, assim é.

De acordo com a jurisprudência conhecida, o CPPT não contém norma alguma a fixar a competência internacional dos tribunais tributários portugueses, sendo os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, incluindo os de competência administrativa e fiscal, aqueles que o artigo 65º do CPC enuncia (cfr. Ac. deste TCA Sul, de 14/05/2002, Processo 4942/01).

Ora, a presente oposição surge na sequência do pedido formulado pelo Estado alemão às autoridades portuguesas (via Comissão Interministerial) ao abrigo do artigo 12º do DL 504-N/85, de 30 de Dezembro, para efeitos de cobrança coerciva de crédito constituído pela executada na Alemanha.

Da conjugação das disposições citadas, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas.

Independentemente da questão de saber por que razão o oponente intervém, em nome próprio, na qualidade de responsável subsidiário da executada “Empreendimentos T ..... , Lda” e de a certidão de citação junta a fls. 87 a 88 dizer respeito à sociedade “B ..... , Lda”, cuja ligação com os autos se desconhece, o oponente não pode nem opor-se à execução nem impugnar judicialmente perante os tribunais portugueses e, daí, não se ter optado pela convolação da oposição em impugnação

O crédito em causa não tem origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e o oponente nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional.

Com efeito, o Estado alemão, ao abrigo do regime previsto na Directiva 76/308/CEE, efectuou o pedido de cobrança da dívida a Portugal, tendo a Comissão Interministerial de Assistência Mútua para a Cobrança de Créditos entre Estados membros da Comunidade Europeia enviado o pedido ao Serviço de Finanças de Albufeira, que instaurou o processo de execução fiscal com vista à cobrança da referida dívida.

Daí que não sejam aplicáveis ao citado crédito as normas tributárias portuguesas, sendo o TAF de Loulé internacionalmente incompetente para conhecer de factos ocorridos na Alemanha.

Assim sendo, não se descortina qual o efeito útil que poderia resultar da repetição da citação do oponente, como este pretende.

2 – Pelo exposto, entendemos que o recurso não merece provimento.