Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:10/24/2006
Processo:01372/06
Nº Processo/TAF:
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PAGAMENTO DA COIMA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
Texto Integral:Contra-ordenação - 1372-06
Parecer nº 1346/06
Recorrente: Ministério Público



Questão prévia: Extemporaneidade da interposição do recurso de aplicação de coima

Tal como vem provado na sentença recorrida (nos 7, 8 e 9) e resulta dos documentos aí citados, o despacho de fixação da coima foi notificado à arguída a 13 de Maio de 2003; porém, o recurso desse despacho só deu entrada no Serviço de Finanças no dia 30 de Junho seguinte.
Encontrava-se, pois, largamente ultrapassado o prazo de 20 dias a que se refere o artigo 80 nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho).
Consequentemente não deveria ter sido recebido o recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Esta questão é de conhecimento oficioso e, se procedente, obsta ao conhecimento das demais.
P. se notifique a arguída para se pronunciar, querendo.
*
Se assim se não entender, subscrevemos a posição do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Com efeito, resulta dos documentos dos autos que a arguída, antes da interposição do recurso, pagou a coima que lhe foi aplicada. Assim, nos termos do artigo 61 al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho), extinguiu-se o procedimento, pelo que não é admissível recurso.
Foi, pois, violado o citado artigo 61 al. c) e demais normas referidas nas conclusões do recurso do Ministério Público.
Mereceria provimento o recurso do Ministério Público.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)