Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 10/24/2006 |
Processo: | 01372/06 |
Nº Processo/TAF: | |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | PAGAMENTO DA COIMA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO |
Texto Integral: | Contra-ordenação - 1372-06 Parecer nº 1346/06 Recorrente: Ministério Público Questão prévia: Extemporaneidade da interposição do recurso de aplicação de coima Tal como vem provado na sentença recorrida (nos 7, 8 e 9) e resulta dos documentos aí citados, o despacho de fixação da coima foi notificado à arguída a 13 de Maio de 2003; porém, o recurso desse despacho só deu entrada no Serviço de Finanças no dia 30 de Junho seguinte. Encontrava-se, pois, largamente ultrapassado o prazo de 20 dias a que se refere o artigo 80 nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho). Consequentemente não deveria ter sido recebido o recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal. Esta questão é de conhecimento oficioso e, se procedente, obsta ao conhecimento das demais. P. se notifique a arguída para se pronunciar, querendo. * Se assim se não entender, subscrevemos a posição do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal. Com efeito, resulta dos documentos dos autos que a arguída, antes da interposição do recurso, pagou a coima que lhe foi aplicada. Assim, nos termos do artigo 61 al. c) do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho), extinguiu-se o procedimento, pelo que não é admissível recurso. Foi, pois, violado o citado artigo 61 al. c) e demais normas referidas nas conclusões do recurso do Ministério Público. Mereceria provimento o recurso do Ministério Público. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |