Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/24/2007
Processo:01769/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA (CAE)
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – M ..... veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 60 a 67, do TAF de Lisboa 2, que julgou parcialmente improcedente a reclamação que havia deduzido contra a decisão do órgão da execução fiscal que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda a ser exigida no processo de execução fiscal nº 1490-00/100430.1, instaurado para cobrança de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência (CAE).

São as seguintes as questões decidendas:
· a de saber se houve ou não omissão de pronúncia;
· a de saber se o crédito agrícola de emergência deve ser considerado, ou não, como uma dívida tributária;
· a de saber se, mesmo não sendo uma dívida tributária, lhe podem ser aplicáveis as leis tributárias no que respeita aos prazos de prescrição e de suspensão desta;
· se a dívida está, ou não, prescrita.


2 - Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

A referida omissão de pronúncia descortina-a o recorrente no facto de a Meritíssima Juíza a quo não se ter pronunciado sobre o seguinte: a dívida resultante do crédito agrícola de emergência é uma dívida tributária; ainda que assim não fosse, uma vez que a sua cobrança é efectuada através do processo de execução fiscal, devem-lhe ser aplicáveis as regras referentes à contagem do prazo de prescrição e de interrupção e suspensão previstas no CPT, na LGT e no CPPT.
A entender-se que não são aplicáveis tais regras, mas sim as do Código Civil, tal entendimento e interpretação da lei é inconstitucional por violação do princípio do Estado de direito democrático plasmado no artigo 2º da CRP.

Ora, conforme é jurisprudência corrente, só ocorre a referida nulidade quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão levada às conclusões da alegação de recurso, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras” (cf. Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789).

No caso dos autos, não havia que emitir pronúncia sobre a matéria invocada pelo ora recorrente por ter ficado prejudicada pela elucidativa argumentação que é doutamente expendida na sentença recorrida sobre todas as outras questões submetidas à sua apreciação.
Na verdade, o facto de uma dívida resultante da concessão de crédito agrícola de emergência ser uma dívida “não tributária”, poder ser cobrada através do processo de execução fiscal, mas não lhe serem aplicáveis as regras constantes do CPT, da LGT e do CPPT no que respeita aos prazos de prescrição e às causas de suspensão e interrupção desta, não contende com o princípio constitucional consagrado no artigo 2º da CRP, sendo tal conclusão mera decorrência da decisão relativa às outras questões abordadas na sentença.

Assim sendo, inexiste a alegada omissão de pronúncia.

3 - Porque relevantes para a decisão das restantes questões suscitadas, entendemos que devem ser aditados, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, os seguintes factos:

· O crédito agrícola de emergência foi concedido em 25/08/80 (fls. 37 do Processo Instrutor);
· E venceu-se no dia 21/02/81 (cfr. fls. 37 do mesmo P.I);
· O último pagamento registado na conta-corrente do reclamante ocorreu em 20/01/82 (cfr. fls. 38 do P.I).

A ampliação da matéria de facto, porém, não é relevante para fundamentar decisão oposta à proferida pelo tribunal de 1ª Instância que na minha perspectiva não merece censura.

E porque o Ministério Público junto daquele tribunal se pronunciou eloquentemente sobre todas as restantes questões decidendas, damos aqui por integralmente reproduzido tal parecer, na parte que interessa, por com ele concordarmos inteiramente e estar em sintonia com a jurisprudência constante do STA e deste TCA Sul que vêm entendendo que em situações em que esteja em causa o denominado crédito agrícola de emergência (CAE) o prazo de prescrição de tais dívidas é o geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, interrompendo-se nos termos dos artigos 323º e 325º do mesmo diploma (cfr. Acs. do STA de 12/11/2003, Rec. 914/03, de 03/12/2003, Rec. 01279/03, de 29/05/2005, Rec. 0365/05 e do TCA Sul de 09/03/2004, Proc. 00266/03 e de 11/07/2006, Proc. 00521/05).

Isto porque, “ao contrário do que pretende o recorrente, não se trata, nos autos, de uma “dívida tributária” pelo que não lhe é aplicável o prazo do artº 48 da LGT – cf. o seu artº 3º.
Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT” (Ac. do STA de 03/12/2003, Rec. 01279/03)

Daí que, reportada a dívida em causa a 21/02/1981 e tendo o recorrente sido citado em 17/10/2000, o que interrompeu a prescrição (artigo 323º, nº 1), inutilizando o tempo decorrido anteriormente (artigo 326º, nº1), contando-se novo e igual prazo a partir daí (326º, nº 2), é de concluir que ainda não decorreu o prazo de 20 anos, pelo que a dívida em causa não se encontra prescrita.

4 - Em face do exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.