Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIIO |
Data: | 02/25/2008 |
Processo: | 02259/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA - 89º LGT |
Data do Acordão: | 03/04/2008 |
Texto Integral: | EXMºS SENHORES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente insurge-se contra a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho do despacho do Director de Finanças de Lisboa que lhe fixou o rendimento tributável em sede de IRS ao abrigo do artº 89-A da LGT e pede a sua revogação, por entender que na aquisição de um imóvel no valor global de €357.500,00 não foi considerado o mútuo no valor de €250.000,00 contraído junto de entidade bancária e que o valor a justificar é apenas de €107.500,00, ou seja do remanescente do preço do imóvel, deduzido o valor do mútuo. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Em meu entender, o recurso improcederá e deve ser confirmada a sentença recorrida. Com efeito, perante a prova produzida e o direito aplicável, a decisão recorrida não poderia ter o sentido alegado pelo recorrente. Note-se também neste sentido o parecer do Ministério Público de fls. 137, que aqui se dá por reproduzido. De resto, como lucidamente contra-alega o recorrido, para o ano de 2004, estamos perante um facto provado, nº 3, oportunistamente esquecido pelo recorrente, que é a circunstância de inexistência absoluta de rendimentos e que em si mesmo só poderia ter constituído obstáculo inultrapassável à concessão de um empréstimo bancário. Porque não constituindo os bancos instituições beneméritas, mas empresas visando lucros, só pode admitir-se que o recorrente fez prova de rendimentos que possibilitou o empréstimo e todas as garantias envolvidas para o seu pagamento e amortização. Portanto, é indiscutivelmente aplicável o artº89º-A nº1 da LGT, porque há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável na falta da declaração de rendimentos e o contribuinte evidenciar manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº4, pois no argumento do próprio recorrente, mesmo que tivesse demonstrado - e ainda o não fez - que o valor de €250.000,00 do mútuo contraído junto da entidade bancária foi aplicado naquele fim, ficaria sempre por justificar o valor de €107.500,00 remanescente do preço do imóvel, deduzido o valor do mútuo, para o que não existe qualquer explicação, sendo o próprio recorrente a confirmá-lo. Neste domínio, de acordo com a previsão das alíneas b) e d) do artº75º da LGT, cabendo ao recorrente o ónus da prova, quanto à demonstração da veracidade dos respectivos rendimentos, cabia-lhe provar por documentação idónea que efectivamente não obteve quaisquer ganhos em 2004, mas porque inexiste conclui-se, com a sentença recorrida, que os elementos declarativos e documentais do recorrente não sustentam a sua situação patrimonial para o ano de 2004, devendo dar-se como preenchidos os pressupostos constantes do artº89º-A da LGT, por manifesta impossibilidade de conhecer a verdade fiscal do contribuinte, já não sendo possível presumir a veracidade dos elementos declarados. Neste sentido decidiu o Ac. do TCAS de 20.3.07, R. 01678/07. Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, improcedem as censuras alegadas ou outras à douta sentença recorrida, que assim deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |