Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/06/2007
Processo:01592/07
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Texto Integral: Impugnação  - 01592/07
Parecer nº 1406/07
Recorrente: S...., SA
Recorrido: Fazenda Pública


Em relação às questões de natureza constitucional referidas nas alegações da recorrente remetemos para os acórdãos quer do Tribunal Constitucional quer do STA juntos aos autos ou citados nas alegações da recorrida.
Daí resulta claramente que a norma invocada para a liquidação impugnada não sofre dos vícios de inconstitucionalidade que lhe são assacados pela recorrente.
Em relação à questão de saber se é ou não devida pela recorrente a taxa liquidada, já este tribunal se pronunciou, por várias vezes em questões semelhantes, embora com outros sujeitos.
Nomeadamente no acórdão 5571/01 de 2002.03.12 foi decidido: “I. A sinalagmaticidade característica da taxa exige como contrapartida a utilização individual de um bem semi-público, isto é, um bem susceptível de satisfazer, além de necessidades colectivas, também necessidades individuais de satisfação activa na medida em que supõem a procura de coisas pelo consumidor.
II. A instalação das tubagens no subsolo do domínio público municipal para implantação da rede de gás natural pela (...), SA, inscreve-se no exercício da actividade de concessionária da construção e exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa (DL n°33/91,16 Janeiro, art.4°n°l ).
III. Neste domínio a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, antes de um interesse público por cuja satisfação fica responsável, nos termos do contrato de concessão de serviço público.
IV. A concessionária ficou investida no direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável (...).” [1:  Ver também a jurisprudência aí citada e o acórdão 5448/01 de 2001.10.23 do TCA.] Porém, em recente acórdão do STA [2:  Acórdão 0648 de 2006.11.08.] foi decidido que “o que justifica a exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, a recorrente dele retira” e que “a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público. Os deveres e direitos do Estado, incluindo as isenções que a lei lhe atribui, continuam a ser seus, do mesmo modo que também a esfera jurídica do concessionário se não altera senão na justa medida em que passa a incluir os direitos e deveres englobados na concessão.”
Assim, embora a recorrente seja um concessionária de serviço público, mantendo a natureza de entidade privada, seria devida a taxa liquidada.
Pelos argumentos constantes deste acórdão do STA e pelos aduzidos pela recorrida nas suas contra-alegações, parece-nos não merecer censura a sentença recorrida.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)