Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/18/2005
Processo:00686/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:EXTEMPORANEIDADE
CITAÇÃO PESSOAL
Texto Integral:I – I ... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra execução fiscal, absolvendo da instância a AT, por entender que a mesma fora deduzida fora do prazo legal.
Na sentença recorrida circunscrevem-se somente os factos relacionados e com interesse para a apreciação da eventual ocorrência da extemporaneidade da interposição da causa, factos que se mostram a fls.106.

II – O recorrente vem apresentar argumentos que são aptos a produzir alteração ao decidido, não só por fazerem apelo a normas do Código de Processo Civil aplicáveis, como são pertinentes por fazerem reflectir sobre a bondade da interpretação dos factos e dos preceitos legais da decisão sob apreço.
Os argumentos apresentados nas conclusões 1 a 5 mostram-se correctamente enquadrados nos elementos de facto e de direito referenciados o que põe em causa o decidido, uma vez que não foi tido em conta o disposto no art. 145º nº 6 do CPCivil, como diligência prévia à decisão.
É exigível à secretaria que proceda à notificação referida no nº 6 do art. 145º do CPCivil, sendo que nos presentes autos deveria ter sido tomada em consideração tal omissão, prèviamente à prolação de decisão.

III – Nos autos sob recurso não são fixados quaisquer factos pertinentes à apreciação do mérito da causa, sendo certo que também ao Mº Pº na 1ª instância não foi permitido emitir parecer após ter promovido a junção de elementos que permitissem a apreciação da alegada prescrição da dívida exequenda, como resulta do processado posterior à promoção de fls. 101.
Mostram-se os autos eivados de irregularidades que impedem este Tribunal de recurso de conhecer do mérito da causa e que determinam a anulação da sentença recorrida.
Emite-se parecer no sentido da anulação da sentença, com remessa dos autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no art. 145º nº6 do CPCivil e posterior prolação de decisão que aprecie o mérito da causa.