Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/07/2005
Processo:00671/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:QUESTÃO NOVA
REQUISITOS
TÍTULO EXECUTIVO
Texto Integral:I – M ... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Beja que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada contra a execução fiscal intentada para cobrança coerciva de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência.
Pretende a revogação da sentença recorrida.
Mostram-se fixados a fls. 110/111 os factos que sustentam a decisão recorrida.

II – A suscitada incompetência material do TAF de Beja (concl. A. a J.) mostra-se insuficientemente fundamentada para afastar o que foi decidido na 1ª instância, sendo de invocar a impossibilidade de ser arguida tal incompetência em sede de oposição à execução fiscal. Ac do STA de 20.10.99 rec. 23088.
Invoca ainda a recorrente a ocorrência de nulidade insanável do processo executivo nos termos da al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT, por a certidão na qual este se baseia ter sido emitida por entidade incompetente ( concl. K ).
Refere ainda que a referida certidão carece de elementos essenciais, como seja o montante de juros devidos (concl. T).

III – Apreciando as arguidas nulidades do processo executivo de acordo com o alegado pela recorrente, essencial se mostra uma interpretação da disposição legal invocada ou seja a al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT que refere: « 1. - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental »
Os requisitos essenciais dos títulos executivos estão descritos no art. 163º do CPPT (anterior art. 249º do CPT e 156º do CPCI), sendo que no nº 1 a al. a) refere: « Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;» a al. d) refere: «natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante.» e o nº 2 refere: «No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.»
- A nulidade insuprível referida na concl. T) e com referência ao montante de juros devidos, deve ser confrontada com o documento de fls. 20 dos autos onde se menciona não só o “capital” em dívida como os “juros calculados de 31.12.1983 até 01.07-2000”, o que invalida desde logo o argumento de não estar mencionado o montante dos juros em dívida.
De facto tal montante está ali mencionado, mas mesmo que não estivesse, sempre tal falta a existir configuraria uma nulidade suprível por ser possível solicitar à entidade competente o envio desses elementos, como é permitido pelo disposto no nº 2 do referenciado preceito legal.
A existir tal falta, esta configuraria uma mera irregularidade, sendo que esta não obstaria a que o título servisse de base à execução fiscal, não determinando a extinção desta, pelo que não poderia constituir fundamento de oposição. Ac do TCA de 24.06.2003 rec. 360/03
« 2. Já a nulidade sanável dos títulos executivos, isto é, a nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, não constitui fundamento de oposição, uma vez que essa irregularidade não obsta a que o título sirva de base à execução nem determina a extinção desta, pelo que esse fundamento não se harmoniza com a finalidade do processo de oposição (que é, precisamente, o da extinção da execução), sendo, por isso, apenas invocável no processo de execução, por forma a ser aí sanado através da solicitação dos elementos em falta.»


- A recorrente entende também que há falta de requisitos essenciais do titulo executivo por este ter sido emitido por entidade incompetente para tal, apoiando-se na interpretação de diplomas legais que cita a esse propósito.
A alegada nulidade insuprível mencionada na concl. K) e referente à incompetência da entidade emissora do título executivo, não pode ser suprida por prova documental, como é exigido na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, que refere expressamente: «Quaisquer fundamentos ... a provar apenas por documento».
Tendo esta disposição legal um carácter residual, seria nela que se poderia inserir a apreciação da referida nulidade, porém esta não pode ser suprida por documento, pelo que não cabe na previsão da referida al. i), ficando assim afastada a possibilidade de ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
Não se incluindo nos fundamentos de oposição descritos no art. 204º do CPPT, deve a eventual existência de nulidade ser arguida em processo de execução fiscal e não pode ser apreciada nestes autos de oposição. Ac do TCA de 26.04.2005.
Pelo exposto, e com fundamento diverso do encontrado na decisão recorrida entende-se que deve esta ser mantida, sendo de negar provimento ao recurso.