Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/23/2006 |
Processo: | 01080/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | OPOSIÇÃO ADUANEIRO AUTOMÓVEL |
Texto Integral: | I – P ... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quantia referente a imposto aduaneiro. Nas suas conclusões de recurso refere que os factos alegados se enquadram numa ilegalidade abstracta, isto é, na inexistência do imposto nas leis de tributação em vigor à data dos factos, referindo também que não é sujeito passivo do imposto por dever estar do mesmo isento, pedido a revogação da sentença. – A decisão recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.38. II – Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que o oponente vem apresentar argumentos que não podem levar à solução que preconiza, visto que não pode aludir à inexistência dos impostos liquidados, como decorre dos factos provados; como correctamente vem referido na sentença a fls. 41: «para que o oponente pudesse fundamentar a sua defesa na al. a) do nº1 do art. 204º do CPPT teria de alegar e provar factos que se enquadrassem na discussão da ilegalidade abstracta do imposto, a inexistência do imposto em lei vigente à data dos factos a que respeita a obrigação exequenda...». Igualmente a pretendida inclusão do argumento do pedido de “reexportação” do veículo, como meio de obtenção da anulação do anterior pedido de importação e consequente ilegalidade da liquidação do imposto, não pode ser enquadrável na al. h) do nº1 do art. 204º do CPPT, o que envolveria em ultima análise a discussão da legalidade da liquidação; esta discussão está vedada em sede de oposição à execução fiscal, por o oponente ter ao seu dispor outros meios para o fazer, como bem foi referido na sentença recorrida. A argumentação apresentada pelo recorrente nas conclusões de recurso não se mostra consentâneas com uma correcta interpretação dos preceitos legais citados e com uma correcta aplicação dos mesmos aos factos invocados, baseados nos documentos juntos. Porque se entende que está correctamente apresentada a interpretação dos factos e do direito na sentença recorrida, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. |