Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/21/2007 |
Processo: | 01795/07 |
Nº Processo/TAF: | 48/03 TAF LISBOA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | IMPOSTO DO SELO DESCOBERTOS EM CONTA FEARE JUROS COBRADOS NOS FEARE |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – BANCO ..... , S.A, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de Imposto do Selo referente aos anos de 1992 e 1993, no montante de Esc. 247 175 140$00, alegando, em síntese, falta de fundamentação do acto tributário e inexistência dos pressupostos de tributação legalmente exigíveis. Está em causa a questão de saber se estão ou não sujeitas ao Imposto do Selo as operações referentes a “descobertos em conta”, FEARE e juros cobrados sobre estes e, ainda, se são devidos juros compensatórios pelo atraso na liquidação do imposto e se esta se mostra devidamente fundamentada. 2 – No que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”. Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma. Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP). Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Conforme decorre suficientemente dos autos e, nomeadamente, das conclusões da acção inspectiva, delas consta a qualificação do facto tributário, a sua subsunção à norma legal aplicável e a respectiva quantificação. Assim sendo, a recorrente conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto, tendo podido analisar os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante. E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168). Aliás, se a recorrente entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 22º do CPT (a que corresponde, actualmente, o artigo 37º do CPPT), o que não aconteceu. Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação da liquidação.
2. Tais financiamentos não revestem a abertura de crédito, mas sim a forma de mútuo, não compreendidos na norma invocada. Ora, atento o conceito de território nacional, nem a SFE da recorrente, instalada na Zona Franca da Madeira, se pode considerar “não residente”, nem as operações por ela realizadas podem deixar de ser consideradas como levadas a cabo em território nacional. Por outro lado, tal como se diz no Parecer citado, nestas operações “existe sempre documento de suporte do financiamento, pelo que esse elemento da incidência se encontra sempre preenchido”. E acrescenta o mesmo Parecer: “Os FEARE podem, no caso concreto, quer do ponto de vista do direito comercial, quer segundo a definição da TGIS, traduzir-se em verdadeiras aberturas de crédito, sujeitas a tributação no imposto do selo estabelecido no artigo 1º da TGIS”, se a instituição de crédito acordou com o financiado que este poderia dispor futuramente dos fundos (cfr. pág. 105). De facto, estes financiamentos, por representarem uma verdadeira e própria abertura de crédito, sempre estiveram sujeitos ao imposto do selo previsto no artigo 1º da TGIS. 4 – No que respeita aos juros cobrados nos FEARE, a sua razão advém do disposto na alínea b) do artigo 120º-A da TGIS. Aliás, em 1992, a recorrente liquidou e entregou imposto do selo relativo a juros cobrados sobre aquelas operações, no montante de Esc. 1 250 383$00. E, em 1993, liquidou e entregou Esc. 9 020 334$00, correspondente aos juros devidos por contratos realizados após Setembro de 1992. 5 – No que respeita aos juros compensatórios, a nossa posição tem sido a seguinte: A liquidação de juros compensatórios pela Administração Fiscal está indefectivelmente ligada à existência de uma concreta liquidação de imposto devida pelo contribuinte. Os juros compensatórios constituem “um regime específico de indemnização civil do Estado pelos danos causados pela falta de cobrança do contribuinte por incumprimento dos deveres acessórios” (Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, Vol. I, Coimbra, 1984, pág. 451). Os juros compensatórios aparecem como um agravamento “ex lege” proveniente de omissão de declarações ou de apresentação de documentos ou de falta de auto-liquidação ou insuficiente liquidação ou da falta de participação de qualquer ocorrência as quais tiveram como consequência o atraso da liquidação. São uma compensação ou indemnização, uma espécie de reparação civil pelo retardamento da liquidação e subsequente atraso do recebimento do correspondente tributo o que pressupõe uma situação liminar de culpa, consubstanciada na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder-se formular a respeito da sua conduta o referido juízo de censura (cfr. Ac. do STA, de 16/11/1983, in AD, 266/207). Os juros compensatórios “pressupõem atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, por motivo imputável ao contribuinte” (cfr. Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág. 174). “A responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de uma dívida de imposto, da existência de um atraso na efectivação de uma liquidação de imposto, e da imputabilidade deste atraso à actuação do contribuinte” (cfr. Ac. do STA, de 23/09/98, Proc. 22 612). Não estando demonstrada nos autos a culpabilidade da recorrente no retardamento da liquidação não são devidos, a nosso ver, juros compensatórios.
6 - Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, excepto no que respeita aos juros compensatórios. |