Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/27/2006
Processo:01420/06
Nº Processo/TAF:136/04.9BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:COMISSÃO DE REVISÃO
FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO PERITO DO CONTRIBUINTE
Texto Integral:1 – O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 64 a 76, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P ... da liquidação de IRS do ano de 1999, no valor de € 6 128,41.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. Estamos em presença de uma liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS, relativa ao ano de 1999, cujo pedido de revisão foi deduzido em 12/11/2003, logo, não se concede a aplicação do regime optativo previsto pelo n° 2 do art. 3° do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12.

2. Todos os procedimentos de revisão efectuados pela Administração Tributária, tiveram por linhas determinantes, exclusivamente o preceituado no art°. 91 ° da LGT.

3. Estabelece tal preceito contido na Lei Geral Tributária, lei "que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes" (introdução ao Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária) que a convocação é efectuada por carta registada e não outra.

4. Ficou provado nos autos e bem assim nos fundamentos da sentença proferida, o cumprimento do estabelecido pelo n° 5 do art. 91° da LGT, ao notificar-se o perito por carta registada (sublinhado nosso) para comparência na reunião destinada a apreciar o pedido de revisão interposto.

5. A notificação do perito, validamente efectuada para morada correspondente a um gabinete de contabilidade (indicada pelo impugnante pelo o que é de pressupor, em termos gerais, actividade profissional, no mínimo durante o horário laboral e, bem assim, a existência de porta aberta) foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamado (sublinhado nosso).

6. Demonstrativo do empenho da Administração Tributária do estrito cumprimento do legalmente determinado, o facto de ter sido enviado ofício informando o impugnante de que tinha sido expedida notificação ao perito indicado, pelo que deveria providenciar para que o mesmo estivesse presente na reunião, na data marcada. Dos autos não consta que tal documentação tenha sido devolvida.

Em resumo, está em causa a questão de saber se a convocação do perito indicado pelo contribuinte para comparecer à reunião com o perito designado pela administração tributária para o procedimento de revisão da matéria colectável deve ser efectuado por carta registada com aviso de recepção ou apenas por carta registada; e, para o caso de o perito do contribuinte faltar, se basta uma convocatória única para as duas reuniões ou são necessárias duas convocatórias.

2 – A douta sentença recorrida entendeu que a convocação da reunião é feita por carta registada com aviso de recepção.

Sobre esta matéria diz o nº 5 do artigo 91º da LGT:
A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada (…)”.

A Mª Juíza entendeu que “o artigo 36º, nº 1, do CPPT tem aplicação no caso dos autos, pois a sua previsão é limitada aos casos em que se trate de notificar actos “que afectem os direitos e legítimos interesses dos contribuintes”, como é sem sombra de dúvidas o da participação do representante do contribuinte num procedimento que privilegia o contraditório como acto pré-judicial”.
Todavia, esta disposição, que acrescenta que tais actos “só produzem efeitos em relação a estes (contribuintes) quando lhes sejam validamente notificados” vale tanto para os casos de notificação por carta registada com aviso de recepção como para aqueles em que basta a notificação por simples carta registada.
Face à existência de lei expressa quanto à forma de notificação do acto em causa, inclinamo-nos para a solução consagrada no nº 5 do artigo 91º da LGT, bastando a simples carta registada.
Aliás, é esta a solução apontada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2ª edição, pág. 390, onde referem em anotação ao artigo 91º:
“O procedimento de revisão inicia-se com uma reunião entre o perito indicado pelo sujeito passivo e o perito designado pela administração tributária a realizar no prazo máximo de 15 dias (nº 3 deste artigo) e convocada com antecedência não inferior a 8 dias, por carta registada (nº 5)” (negrito nosso).

3 – A segunda questão tem, a ver como seguinte: faltando o perito do contribuinte, o órgão da administração tributária deve marcar uma nova reunião ou, prevendo essa eventual falta, pode esse mesmo órgão, na primeira convocatória, designar logo nova data para a segunda?
Consta do Probatório que “Foi remetido o ofício nº 3391 de 14/11/03 dirigido ao perito indicado e referido em 12, para comparecer no dia 24/11/03 na reunião para apreciar o pedido de revisão (…) e que no caso de faltar à referida reunião fica desde logo notificado de que haverá nova reunião no dia 02/12/03, que terá lugar mesmo que não compareça devendo ainda justificar a falta à primeira (folhas 80) – Facto nº 13 - e que “O ofício referido em 13, foi remetido por carta registada (…) – Facto nº 14 – e ainda que “A carta veio devolvida ao remetente com a indicação não reclamado (…)” – Facto nº 15:

Uma vez que se tratava de notificação de acto em matéria tributária susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos do contribuinte, só produziria efeitos em relação a este desde que lhe fosse validamente notificado.
Não foi o que aconteceu no caso dos autos.
A carta veio devolvida com a indicação de “não reclamada”. Daí que, nos termos do artigo 36º do CPPT, não possa considerar-se ter sido validamente notificado o perito do contribuinte para comparecer à reunião do dia 24/11/2003.
Assim sendo, deveria a administração tributária marcar, obrigatoriamente, “nova reunião para o 5º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação” (nº 5 do artigo 91º).

Como se diz na douta sentença recorrida, a administração tributária fez “tábua rasa do disposto no artº 91º nº 6 e 7 da Lei Geral Tributária, pois, quando da marcação da primeira reunião marcou logo a segunda”.
E logo a seguir: “Ora, se o perito não foi validamente notificado para comparecer na primeira reunião, como poderia justificar a falta e comparecer na segunda reunião se a administração tributária utilizou uma só tentativa de notificação?”.

A falta de comparência do perito do contribuinte só vale como desistência da reclamação se aquele tiver sido validamente notificado e não justificar a falta.
Por isso, tendo a comissão reunido sem a presença do representante do contribuinte, não poderia a administração tributária informar que “o perito foi validamente notificado e que não compareceu nem justificou a falta, concluindo que se verificava a desistência do pedido”, informação que mereceu o despacho de concordo do Director de Finanças em 03/12/03 – Factos provados nos 22 e 23.

Assim sendo, não se tornou definitiva a quantificação da matéria colectável o que impedia a liquidação ora impugnada.

4 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida.