Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/07/2006
Processo:01019/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:VALOR DA ACÇÃO
RECUSA PELA SECRETARIA
Texto Integral:Parecer nº 1226/06
Recorrente: M ...
Recorrido: Fazenda Pública

Não dispondo o Código de Procedimento e de Processo Tributário acerca dos requisitos da petição inicial , há que supletivamente aplicar as normas do CPTA, nos termos do artigo 2º al. c) do mesmo diploma.
Ora, nos termos do artigo 78 nº 1 al. i) do CPTA, na petição deve ser indicado o valor da acção, sendo que, se tal não acontecer, a secretaria deve recusá-la nos termos do artigo 80 nº 1 al. c).
E tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal que "Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial."
Não tendo sido indicado na petição inicial o valor da acção, bem andou a secretaria ao recusá-la.
Não nos merece censura o despacho recorrido.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)