Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/07/2006 |
Processo: | 01019/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | VALOR DA ACÇÃO RECUSA PELA SECRETARIA |
Texto Integral: | Parecer nº 1226/06 Recorrente: M ... Recorrido: Fazenda Pública Não dispondo o Código de Procedimento e de Processo Tributário acerca dos requisitos da petição inicial , há que supletivamente aplicar as normas do CPTA, nos termos do artigo 2º al. c) do mesmo diploma. Ora, nos termos do artigo 78 nº 1 al. i) do CPTA, na petição deve ser indicado o valor da acção, sendo que, se tal não acontecer, a secretaria deve recusá-la nos termos do artigo 80 nº 1 al. c). E tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal que "Essa indicação tem de ser expressa e inequívoca, e não meramente dedutível ou inferida, não podendo, assim, valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, nem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial." Não tendo sido indicado na petição inicial o valor da acção, bem andou a secretaria ao recusá-la. Não nos merece censura o despacho recorrido. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |