Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 04/20/2006 |
Processo: | 01115/06 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DL 51/95 |
Texto Integral: | I - “ F ….. , Lda” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial ( DL 51/95 de 20/03 ) do ano de 1997, invocando nas conclusões do recurso as considerações que determinariam a respectiva revogação. São fixados a fls. 46/50 os factos que fundamentam a decisão. II – A recorrente vem invocar, em síntese, que os alvarás das licenças de construção pedidos para os prédios referenciados nos autos caducaram entretanto, não tendo assim sido obtido benefícios com os terrenos, o que determinaria, do seu ponto de vista, a ilegalidade das liquidações. Há que analisar a natureza da contribuição especial criada pelo DL 51/95 de 20.03, estando esta delineada no preâmbulo daquele diploma legal, como sendo resultado de uma preocupação com a escalada especulativa que surgiria com a valorização dos terrenos envolventes à construção da nova ponte sobre o rio Tejo. Esta preocupação ficou traduzida nas regras de incidência que foram delineadas no Regulamento da Contribuição Especial que vem em anexo àquele diploma legal e que no art. 1º nº 1 põe a tónica no aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana; no art. 2º nº 1 refere-se que o valor sujeito a contribuição é encontrado na diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o seu valor à data de 01.01.1992;e o art. 3º indica quem são os sujeitos passivos de tal contribuição – os titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção. Analisados os documentos juntos aos autos e que não foram contrariados nem postos em causa pela recorrente, verificamos que estão preenchidos os requisitos de incidência do tributo que determinaram a respectiva liquidação. Nem se afigura que a mesma liquidação padeça de ilegalidade, pois como foi referenciado na sentença recorrida, «o factor gerador da contribuição especial verifica-se com a emissão da licença, sendo que nos termos do art. 36º da LGT é nesse momento (com o facto tributário) que se constitui a relação jurídica, nascendo a obrigação tributária». Verificado que foi pela comissão de avaliação que os terrenos da impugnante tinham sofrido valorização no período de tempo contemplado no diploma legal em apreço e que tinham sido emitidos em favor daquela empresa alvarás de licença de construção, sem que tenha sido cumprido o disposto nos art. 7º e segs. do Regulamento em anexo, bem andou a AT ao proceder às liquidações que se mostram impugnadas. Acresce referir que a impugnante não produziu nos autos qualquer prova de não ter obtido alterações nos terrenos, determinantes da respectiva valorização. A sentença recorrida fez correcta interpretação dos factos e do direito aplicável pelo que não merece censura. Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |