Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/20/2006
Processo:01115/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
DL 51/95
Texto Integral:I - “ F ….. , Lda” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial ( DL 51/95 de 20/03 ) do ano de 1997, invocando nas conclusões do recurso as considerações que determinariam a respectiva revogação.
São fixados a fls. 46/50 os factos que fundamentam a decisão.

II – A recorrente vem invocar, em síntese, que os alvarás das licenças de construção pedidos para os prédios referenciados nos autos caducaram entretanto, não tendo assim sido obtido benefícios com os terrenos, o que determinaria, do seu ponto de vista, a ilegalidade das liquidações.
Há que analisar a natureza da contribuição especial criada pelo DL 51/95 de 20.03, estando esta delineada no preâmbulo daquele diploma legal, como sendo resultado de uma preocupação com a escalada especulativa que surgiria com a valorização dos terrenos envolventes à construção da nova ponte sobre o rio Tejo.
Esta preocupação ficou traduzida nas regras de incidência que foram delineadas no Regulamento da Contribuição Especial que vem em anexo àquele diploma legal e que no art. 1º nº 1 põe a tónica no aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana; no art. 2º nº 1 refere-se que o valor sujeito a contribuição é encontrado na diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o seu valor à data de 01.01.1992;e o art. 3º indica quem são os sujeitos passivos de tal contribuição – os titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção.
Analisados os documentos juntos aos autos e que não foram contrariados nem postos em causa pela recorrente, verificamos que estão preenchidos os requisitos de incidência do tributo que determinaram a respectiva liquidação.
Nem se afigura que a mesma liquidação padeça de ilegalidade, pois como foi referenciado na sentença recorrida, «o factor gerador da contribuição especial verifica-se com a emissão da licença, sendo que nos termos do art. 36º da LGT é nesse momento (com o facto tributário) que se constitui a relação jurídica, nascendo a obrigação tributária».
Verificado que foi pela comissão de avaliação que os terrenos da impugnante tinham sofrido valorização no período de tempo contemplado no diploma legal em apreço e que tinham sido emitidos em favor daquela empresa alvarás de licença de construção, sem que tenha sido cumprido o disposto nos art. 7º e segs. do Regulamento em anexo, bem andou a AT ao proceder às liquidações que se mostram impugnadas.
Acresce referir que a impugnante não produziu nos autos qualquer prova de não ter obtido alterações nos terrenos, determinantes da respectiva valorização.
A sentença recorrida fez correcta interpretação dos factos e do direito aplicável pelo que não merece censura.
Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.