Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/07/2007
Processo:01764/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:TAXA
OCUPAÇÃO DO SUBSOLO
Texto Integral:I – “S ..... , S.A.” vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação efectuada pela Câmara Municipal do SEIXAL a título de taxa de ocupação do espaço público com tubos e cabos condutores e outros sememlhantes, nos termos do Regulamento DE Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, com os fundamentos trazidos às conclusões de recurso.
A sentença recorrida fixou a fls. 287/288 dos autos, os factos que dá como provados e que servem de base à decisão sob apreço.

II – Resulta dos autos que a recorrente é concessionária em regime de direito público da exploração da rede de distribuição de gás natural na área Regional Sul, em regime de serviço público.
Nas conclusões E), G) e I) pretende a recorrente pôr em causa o decidido na sentença recorrida alegando que resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, a natureza particular da sua actividade, o que lhe daria acesso, por via desse contrato de concessão, aos direitos e deveres de uma pessoa colectiva de direito público.
Porém tal interpretação mostra-se incorrecta tal como já foi várias vezes entendido em jurisprudência do STA nomeadamente no acórdão que foi recentemente prolatado a 08.11.2006 no recurso nº 0648/06, no qual se refere sinteticamente a esta temática no sumário, dando resposta ao alegado pela recorrente: « II – Não ofende o principio da igualdade o facto de àquela concessionária ser exigida a mesma taxa que é cobrada, ao mesmo propósito, a empresas não concessionárias de serviço público. III – A atribuição de uma concessão de serviço público a uma sociedade comercial não estende a essa pessoa colectiva as isenções tributárias de que goze o concedente
Nas conclusões W) a Y) pretende a recorrente questionar a natureza do tributo liquidado, entendendo que não estamos perante verdadeiras taxas, entendimento que desde logo será de afastar por tal questão já ter sido várias vezes decidida pelo STA, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, nomeadamente nos Acórdãos de 27.04.2005 – rec. 01206/04, de 13.04.2005 – rec. 01339/04 e de 27.04.2005 rec. 01338/04.
Acompanham-se os argumentos trazidos aos autos pela recorrida, por concordância com os mesmos e por traduzirem no essencial o entendimento da jurisprudência atrás citada.
A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, pelo que não merece qualquer censura.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso.