Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/03/2007
Processo:01899/07
Nº Processo/TAF:38/00 TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:CUSTAS
DECAIMENTO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – E ..... , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho de fls. 392, proferido pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu o incidente de reclamação da conta.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. A recorrente decaiu apenas em 6,93% do pedido.
2. A sua responsabilidade pelas custas limita-se, pois, a esta percentagem, ou seja, a € 1.407,60.
3. E como a recorrente já pagou, de custas, € 4.616,37, deve ser reembolsada de € 3.208,77.
4. Decidindo que a recorrente é responsável por 35,18% de custas, o despacho recorrido violou o art.º 446º do C.P.C., aplicável por força do art.º 2º do CPPT.
5. O presente agravo merece, pois, provimento, pelo que se ele não for reparado, deve revogar-se o despacho recorrido e deferir-se a reclamação da conta”.

2 – Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

O que está em causa é a questão de saber qual o valor dos pedidos e qual a parte destes em que a impugnante decaiu e, logo, em que percentagem.

De acordo com o nº 1 dos factos provados, as liquidações impugnadas eram as seguintes:
      a) Relativa a factos do exercício de 1992, no montante de Esc. 51 454 566$00;

      b) Referente a factos dos exercícios de 1993 e 1994, no valor de Esc. 216 243 915$00;

      c) Relativas a factos dos exercícios de 1995 e 1996, no valor de Esc. 145 301 572$00.


A que corresponde o montante global de 413 000 053$00, equivalente a € 2 060 035,57.

Conforme consta da decisão, foi julgada a “impugnação procedente, salvo no que respeita à falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996”, sendo devidas “custas pela impugnante na parte devida”.

Assim sendo, fácil é verificar que a impugnante obteve ganho de causa no que respeita às liquidações referentes aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, tendo decaído no que se refere às liquidações de 1995 e 1996, ou seja, no montante de Esc. 145 301 572$00.

O decaimento corresponde, assim, a 35,18%, ou seja:
413 000 053$00 -------------- 100
145 301 572$00 -------------- X

X = 145 301 572$00 x 100 : 413 000 053$00 = 35,18%.

Porém, em defesa da sua tese vem a recorrente, agora, alegar que “não decaiu quanto a todo o IVA dos anos de 1995 e 1996 (…)” uma vez que “o IVA relativo aos anos de 1995 e 1996 objecto da impugnação era formado por duas partes, com causas diferentes:
      a) O IVA que a impugnante deixou de liquidar e cobrar nesse período, a empresas estrangeiras sem domicílio em Portugal, no montante de Esc. 28.610.050$00, correspondente a € 142.706,32;

      b) O resto para Esc. 145.301.572$00, correspondente a € 724.761,19, ou seja, Esc. 116.691.522$00, correspondentes a € 582.054,87 de IVA deduzido pela recorrente, no por si cobrado a clientes, seguindo um entendimento que a AF não aceitava”.

E, tendo a sentença julgado a impugnação “procedente, salvo no que respeita à falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996”, entende que julgou a impugnação improcedente quanto à matéria referida em a), mas procedente quanto ao resto.

No entanto, não é assim.

Desde logo, porque o Mº Juiz do tribunal “a quo” refere no despacho recorrido que “Na decisão de fls. 357 julgou-se procedente a impugnação salvo no que respeita à liquidação de IVA de 1995 e 1996” (cfr. fls. 392).

Ora, se o despacho ora recorrido não confirma a tese da recorrente, também a sentença não lhe permite melhor arrimo. Senão vejamos,

Diz-se na mencionada sentença:

ii) No que respeita à falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996, verifica-se (…) que não assiste razão à ora impugnante, uma vez que, como se refere a fls. 133 e ss. dos respectivos autos de impugnação, não liquidou o Iva pelas prestações de serviços efectuados por empresas sedeadas no estrangeiro sem estabelecimento estável no território nacional bem como deduziu indevidamente o imposto em questão, porquanto, exercendo uma actividade mista, procedeu à dedução total do imposto suportado” (cfr. fls. 337 - negrito nosso).

E mais à frente:

“Por outro lado, da análise documental levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária, resultou que a impugnante é um sujeito passivo que pratica uma actividade mista. Nessa esteira não podia, como fez, deduzir integralmente o imposto suportado a montante (…) (idem - negrito nosso).

Verifica-se, assim, que, ao contrário do que, agora, pretende a recorrente, a sentença julgou totalmente improcedente as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1995 e 1996, explicitando que essa improcedência se reportava não só ao facto de não ter liquidado “o iva pelas prestações de serviços efectuados por empresas sedeadas no estrangeiro sem estabelecimento estável no território nacional”, ou seja, aquilo que a impugnante considera abrangido pela alínea a), mas também porque “deduziu indevidamente o imposto em questão, porquanto, exercendo uma actividade mista, procedeu à dedução total do imposto suportado”, (matéria da alínea b), o que “não podia (…)”.

Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente.

3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.