Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 05/02/2007 |
Processo: | 01735/07 |
Nº Processo/TAF: | 144/03 TAF LEIRIA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | OPOSIÇÃO OPONENTE COM CULPA MATÉRIA DE FACTO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: A questão que é objecto do recurso é a de saber se foi incorrecto o julgamento da matéria de facto constante das alíneas J) e K) e, em caso afirmativo, se a alteração dessa matéria no sentido propugnado pelo recorrente conduz, necessariamente, à revogação da decisão recorrida. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada, estando esta de acordo com os documentos constantes dos autos e com o depoimento das testemunhas. Senão vejamos: Entende o recorrente que a matéria de facto constante das alíneas J) e K) deveria ser alterada nos termos seguintes: “J) – O oponente não assinava as declarações fiscais da devedora principal”. “K) – O oponente não contactava os bancos”. Porém, a versão pretendida pelo recorrente no que respeita à alínea j) não contende, necessariamente, com o que consta do probatório: “J) – As declarações fiscais da devedora principal também eram assinadas pelo oponente, na ausência do seu pai, o sócio gerente A ..... ”. O que pretende o recorrente? Que nunca assinou nenhuma declaração fiscal, mesmo na ausência do seu pai? Porém, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, a testemunha J ..... “ser o oponente quem assinava os documentos na ausência do seu pai”. E quanto à matéria constante da alínea K) foi a testemunha V ..... que disse incumbir ao oponente os contactos com os bancos. Assim, e tendo em conta a factualidade dada como provada e que, de resto, o oponente não põe em causa, a saber: “E) O oponente foi designado gerente da sociedade devedora principal em 18.10.96 – fls. 9. F) – A sociedade devedora principal ficava obrigada com a assinatura de um gerente – fls. 9. G) O oponente trabalhava no escritório da devedora principal”. É inquestionável que, para além da gerência de direito, o oponente exerceu também a gerência de facto. Acresce que a gerência da executada originária e a sua viabilidade funcional não se limitam à mera assinatura das declarações fiscais ou dos contactos com os bancos. Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento. |