Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/02/2007
Processo:01735/07
Nº Processo/TAF:144/03 TAF LEIRIA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
OPONENTE COM CULPA
MATÉRIA DE FACTO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


A questão que é objecto do recurso é a de saber se foi incorrecto o julgamento da matéria de facto constante das alíneas J) e K) e, em caso afirmativo, se a alteração dessa matéria no sentido propugnado pelo recorrente conduz, necessariamente, à revogação da decisão recorrida.

Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada, estando esta de acordo com os documentos constantes dos autos e com o depoimento das testemunhas.

Senão vejamos:

Entende o recorrente que a matéria de facto constante das alíneas J) e K) deveria ser alterada nos termos seguintes:
“J) – O oponente não assinava as declarações fiscais da devedora principal”.
“K) – O oponente não contactava os bancos”.

Porém, a versão pretendida pelo recorrente no que respeita à alínea j) não contende, necessariamente, com o que consta do probatório:
“J) – As declarações fiscais da devedora principal também eram assinadas pelo oponente, na ausência do seu pai, o sócio gerente A ..... ”.

O que pretende o recorrente? Que nunca assinou nenhuma declaração fiscal, mesmo na ausência do seu pai?

Porém, conforme consta da fundamentação da matéria de facto, a testemunha J ..... “ser o oponente quem assinava os documentos na ausência do seu pai”.

E quanto à matéria constante da alínea K) foi a testemunha V ..... que disse incumbir ao oponente os contactos com os bancos.

Assim, e tendo em conta a factualidade dada como provada e que, de resto, o oponente não põe em causa, a saber:
“E) O oponente foi designado gerente da sociedade devedora principal em 18.10.96 – fls. 9.
F) – A sociedade devedora principal ficava obrigada com a assinatura de um gerente – fls. 9.
G) O oponente trabalhava no escritório da devedora principal”.

É inquestionável que, para além da gerência de direito, o oponente exerceu também a gerência de facto.

Acresce que a gerência da executada originária e a sua viabilidade funcional não se limitam à mera assinatura das declarações fiscais ou dos contactos com os bancos.

Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.