Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:01/16/2007
Processo:01534/06
Nº Processo/TAF:259/04.4BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
VALOR DO PROCESSO NAS IMPUGNAÇÕES PATRIMONIAIS
Data do Acordão:03/06/2007
Disponível na JTCA:SIM
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Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho de fls. 121 e 122, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu o incidente de reclamação da conta.
Alega, em síntese, que o valor da causa indicado pelo impugnante não deve ser considerado para efeitos de custas por ser excessivamente oneroso e ofender o princípio da proporcionalidade, devendo, antes, ser fixado pelo tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 73º-D do CCJ, por estarmos perante um processo de valor indeterminável, ou, caso assim se não entenda, deve ser considerado o valor de € 250 000,00, por força do disposto no nº 1 do artigo 73º-B do CCJ.

2 – Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

O TÍTULO II do Código das Custas Judiciais (CCJ) trata das custas administrativas e tributárias.
Sob a epígrafe “Valor da causa para efeitos de custas”, diz o artigo 73º-D:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no Título I”.

Estabelece o nº 2 do artigo 32º do CPTA:
Quando pela acção se pretende obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”.

O impugnante atribuiu à acção o valor de € 2 698 375,46, correspondente à diferença entre o valor patrimonial atribuído pela AT a determinada imóvel e o valor que o impugnante pretendia ver atribuído.
Essa diferença equivale, assim, ao benefício pretendido.

Daí que, tendo o valor da acção para efeitos de custas sido o referido, tenha sido correctamente considerado, de acordo com as disposições referidas.

Ainda que assim não fosse,

Por força do estatuído no nº 1 do artigo 73º-D, atender-se-á, subsidiariamente, para efeitos de custas judiciais, ao valor resultante do disposto no Título I, ou seja, às custas cíveis.
Ora, segundo o artigo 5º do CCJ, o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais (nº 2), sendo as custas calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal (nº 3).
Por sua vez, estabelece o artigo 315º do CPC que o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, quando não for inferior ao que resultar dos critérios legais, considerando-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
Quando o impugnante propôs a acção fê-lo certamente no pressuposto de que tinha razão, mas nunca com a certeza de que viria a obter ganho de causa. Se a sua pretensão viesse a ser indeferida, o impugnante estaria hoje nas exactas circunstâncias em que se encontra a Fazenda Pública, com a única diferença de que os meios de pagamento seriam certamente diferentes.
Acontece, porém, que na contestação a ora recorrente não manifestou qualquer preocupação quanto à eventual onerosidade das custas, nela indicando, expressamente, o valor que o impugnante havia indicado, com ele se conformando.

Acresce que o valor da acção não tinha que ser fixado pelo juiz, nos termos do nº 3 do artigo 73º-D do CCJ, uma vez que não está em causa um processo de valor indeterminado.
Com efeito, de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 34º do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, o que não é o caso dos autos.

Por outro lado, não deve ser atribuído à causa o valor de € 250 000,00, nos termos do artigo 73º-B do CCJ, porquanto a aplicação de tal normativo está limitada ao cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente, à semelhança do que acontece nas custas cíveis (cf. artigo 27º do CCJ).

3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.