Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/26/2010
Processo:03672/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:DÍVIDA CGD.
ILEGITIMIADDE.
NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO.
INCOMPETÊNCIA AT.
COBRANÇA.
DUPLICAÇÃO COLECTA.
Data do Acordão:06/01/2010
Texto Integral:RECORRENTE: M......


O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 53/157, em 22 de Setembro de 2009.
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de montante de que é credora a CGD, por incumprimento de contrato de mútuo outorgado com o oponente e cônjuge, por ter entendido não se verificarem as alegadas nulidade do título executivo, ilegitimidade do oponente, incompetência da AT para cobrança coerciva da obrigação exequenda, duplicação de colecta e litispendência.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 102/106, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Em concordância com a sentença recorrida, parece-nos certo que o recorrente carece, inteiramente, de razão.
Antes de mais diga-se que o PEF a que esta oposição diz respeito, como resulta e bem do probatório, é o n.º 3212-93/103146.5, que corre pelo SLF de Almada.
O PEF 354920047000600, que correu pelo SLF Sintra 2 não é mais do que a carta precatória remetida aquela serviço pelo SLF de Almada, que não tem autonomia e que está ou deve estar incorporado no PEF de Almada.
É, pois, manifesto que não existem 2 PEFs para cobrança da quantia em causa, mas sim 1 que corre pelo SLF de Almada.
Defende o oponente que é parte ilegítima na execução pois que, alega, o PEF corre, apenas, contra ele, e, só por si, não é parte legítima.
Ora, como resulta do probatório e dos autos o PEF não só contra o oponente, mas, também, contra o seu, então, cônjuge, sendo certo que, ambos, intervieram no contrato de muto, cujo incumprimento está na génese do PEF.
Por outro lado o oponente figura no título executivo como devedor e é, substancialmente, responsável pela dívida. (artigos 286.º do CPPT e 204.º/1/b) do CPPT e 1691.º e 1695.º do CC).
Portanto, é certo que o oponente é parte legítima.
Quanto à nulidade do título executivo.

Os elementos que devem fazer parte da certidão executiva constam do normativo constante dos artigos 110.º do CPT e 88.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos artigos 249.º do CPT e 163.º do mesmo Código, são requisitos essenciais do título executivo, sob pena de carecer de força executiva:
1.Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do CPPT;
2.Data em que foi emitida;
3.Nome e domicilio do ou dos devedores;
4.Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
Todavia, a falta de tais requisitos só constituirá nulidade insanável da execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, tendo em conta as funções que os títulos executivos têm e que a seguir se indicam.
Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal:
1.Assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo;
2.Informar o executado sobre a dívida que se executa de forma a poder organizar a defesa.
Ora, no caso em apreciação, como bem refere a sentença recorrida quer a escritura de mútuo, quer a nota débito constituem título executivo (artigo 61.º/1 do DL 48953 e contêm todos os elementos que a lei exige.
De qualquer modo as eventuais deficiências do título, sempre, estariam sanadas por toda a documentação, entretanto, junta aos autos.
O PEF foi instaurado antes de 1993.09.01, data em que a CGD deixou de ser uma pessoa colectiva de direito público, pelo que a AT é competente para proceder `à cobrança da dívida em causa. (artigo 3.º/2 do DL 241/93, de 8 de Julho e DL 287/93, de 20 de Agosto.
Acresce que o STA, em Plenário da SCT decidiu que a nulidade do título executivo nem sequer constitui fundamento de oposição à execução.(1)
A duplicação de colecta é fundamento de oposição à execução (artigos. 286º/1/f) do CPT e 204º/1/ g) do CPPT).
Todavia para que a mesma ocorra é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos (artigos. 287º do CPT e 205º do CPPT):
1.Unicidade dos factos tributários;
2.Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige;
3.Coincidêcnia temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar (2).
Ora, é manifesto que não ocorre a verificação cumulativa (ou não) dos requisitos atrás mencionados.
A litispendência, como é evidente, não está prevista como fundamento de oposição à execução (artigos. 286º do CPT e 204º do CPPT), constituindo antes uma excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa (artigos. 493º, 494º/ i) 497º e 498º do CPC).
De qualquer modo é manifesto que tal excepção não se verifica.



Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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(1) Acórdão do Pleno da SCT do STA, de 2009.05.06, proferido no acórdão n.º 0632/08.
(2) Acórdão do STA, de 1978.10.25, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 207, página 397.