Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 03/26/2010 |
Processo: | 03672/10 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Vara Freire |
Descritores: | DÍVIDA CGD. ILEGITIMIADDE. NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA AT. COBRANÇA. DUPLICAÇÃO COLECTA. |
Data do Acordão: | 06/01/2010 |
Texto Integral: | RECORRENTE: M...... O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 53/157, em 22 de Setembro de 2009. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do PEF que tem por escopo a cobrança coerciva de montante de que é credora a CGD, por incumprimento de contrato de mútuo outorgado com o oponente e cônjuge, por ter entendido não se verificarem as alegadas nulidade do título executivo, ilegitimidade do oponente, incompetência da AT para cobrança coerciva da obrigação exequenda, duplicação de colecta e litispendência. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 102/106, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. A Fazenda Pública não contra-alegou. Em concordância com a sentença recorrida, parece-nos certo que o recorrente carece, inteiramente, de razão. Antes de mais diga-se que o PEF a que esta oposição diz respeito, como resulta e bem do probatório, é o n.º 3212-93/103146.5, que corre pelo SLF de Almada. O PEF 354920047000600, que correu pelo SLF Sintra 2 não é mais do que a carta precatória remetida aquela serviço pelo SLF de Almada, que não tem autonomia e que está ou deve estar incorporado no PEF de Almada. É, pois, manifesto que não existem 2 PEFs para cobrança da quantia em causa, mas sim 1 que corre pelo SLF de Almada. Defende o oponente que é parte ilegítima na execução pois que, alega, o PEF corre, apenas, contra ele, e, só por si, não é parte legítima. Ora, como resulta do probatório e dos autos o PEF não só contra o oponente, mas, também, contra o seu, então, cônjuge, sendo certo que, ambos, intervieram no contrato de muto, cujo incumprimento está na génese do PEF. Por outro lado o oponente figura no título executivo como devedor e é, substancialmente, responsável pela dívida. (artigos 286.º do CPPT e 204.º/1/b) do CPPT e 1691.º e 1695.º do CC). Portanto, é certo que o oponente é parte legítima. Quanto à nulidade do título executivo. Os elementos que devem fazer parte da certidão executiva constam do normativo constante dos artigos 110.º do CPT e 88.º do CPPT. Nos termos do disposto nos artigos 249.º do CPT e 163.º do mesmo Código, são requisitos essenciais do título executivo, sob pena de carecer de força executiva: 1.Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do CPPT; 2.Data em que foi emitida; 3.Nome e domicilio do ou dos devedores; 4.Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante. Todavia, a falta de tais requisitos só constituirá nulidade insanável da execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, tendo em conta as funções que os títulos executivos têm e que a seguir se indicam. Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal: 1.Assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo; 2.Informar o executado sobre a dívida que se executa de forma a poder organizar a defesa. Ora, no caso em apreciação, como bem refere a sentença recorrida quer a escritura de mútuo, quer a nota débito constituem título executivo (artigo 61.º/1 do DL 48953 e contêm todos os elementos que a lei exige. De qualquer modo as eventuais deficiências do título, sempre, estariam sanadas por toda a documentação, entretanto, junta aos autos. O PEF foi instaurado antes de 1993.09.01, data em que a CGD deixou de ser uma pessoa colectiva de direito público, pelo que a AT é competente para proceder `à cobrança da dívida em causa. (artigo 3.º/2 do DL 241/93, de 8 de Julho e DL 287/93, de 20 de Agosto. Acresce que o STA, em Plenário da SCT decidiu que a nulidade do título executivo nem sequer constitui fundamento de oposição à execução.(1) A duplicação de colecta é fundamento de oposição à execução (artigos. 286º/1/f) do CPT e 204º/1/ g) do CPPT). Todavia para que a mesma ocorra é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos (artigos. 287º do CPT e 205º do CPPT): 1.Unicidade dos factos tributários; 2.Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; 3.Coincidêcnia temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar (2). Ora, é manifesto que não ocorre a verificação cumulativa (ou não) dos requisitos atrás mencionados. A litispendência, como é evidente, não está prevista como fundamento de oposição à execução (artigos. 286º do CPT e 204º do CPPT), constituindo antes uma excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa (artigos. 493º, 494º/ i) 497º e 498º do CPC). De qualquer modo é manifesto que tal excepção não se verifica. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica. ____________________ (1) Acórdão do Pleno da SCT do STA, de 2009.05.06, proferido no acórdão n.º 0632/08. (2) Acórdão do STA, de 1978.10.25, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 207, página 397. |