Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/30/2007 |
Processo: | 01702/07 |
Nº Processo/TAF: | |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IVA NEGLIGÊNCIA FACTOS NOVOS CULPA |
Texto Integral: | 1 – A ..... , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 77 a 84, do TAF de Leiria, que julgou improcedente o recurso que havia apresentado da decisão do Exmo. Director de Finanças de Leiria, que lhe aplicara a coima de € 8.500,00, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1, alínea a) do CIVA e 26º, nº 4 e 114º, nº 2, do RGIT. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Argumenta a arguida que o processo está ferido de nulidade e, concomitantemente, a decisão recorrida está, também ela, ferida de nulidade, que é insanável e de conhecimento oficioso, por a decisão de aplicação da coima não conter os elementos que contribuíram para a fixação da coima. Ora, a ser assim, tais factos eram já do conhecimento da recorrente à data da apresentação do recurso da decisão administrativa, que os não articulou, motivo por que deles a douta sentença de 1ª instância não conheceu nem tinha de conhecer. Trata-se, por isso, de matéria deduzida ex novo, o que impede este Tribunal ad quem de a conhecer. A este propósito, salienta-se o teor do acórdão do STA, de 23.11.2000, recurso 043299, onde designadamente se refere: “I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC …), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente. II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. E, conforme se diz no Ac. deste TCA, de 16/03/2005, recurso 00598/05, que passamos a citar “Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (...) Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância, 3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância”.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos caos em que a lei o preveja. …”. “4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada”.
Assim, a conduta não querida pela norma a título de contra-ordenação e por isso penalmente punível é o atraso no pagamento por inobservância do prazo legal de cumprimento por período até 90 dias se o comportamento for doloso – o agente age, sabendo e querendo a realização do tipo – e além de 90 dias, se a acção for negligente – violação do dever legal de cuidado, exigível ao agente em concreto e face às concretas circunstâncias do caso. “Os factos imputados à arguida podem constituir infracção punida pelo nº 1 ou pelo nº 2 do artigo 114º do RGIT conforme tenham sido praticados com dolo ou negligência, respectivamente. O interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. As relações económico-financeiras entre a arguida e outras empresas e as eventuais dificuldades económicas da arguida resultantes dessas relações não configuram uma situação de inexigibilidade que exclua, isente ou atenue a culpa (neste sentido, cf. Acórdão deste TCA, de 24.03.98, Recurso 65 321). |