Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
![]() | ![]() |
Contencioso: | Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data: | 02/18/2003 |
![]() | ![]() |
Processo: | 00066/03 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
![]() | ![]() |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | VERACIDADE DAS TRANSACÇÕES RAZOABILIDADE FACTURAS FALSIFICADAS |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | Impugnação - 66-03 Parecer nº 043/03 Em face das conclusões das alegações da recorrente, não são atacados quaisquer factos dados como provados na sentença. Assim, sendo o recurso meramente de direito, não é este Tribunal Central Administrativo competente, mas o STA. * Se assim se não entender, parece-nos ter razão a recorrente.Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados, parece-nos não ter sido correctamente aplicado o direito respectivo. Assim, na sentença julga-se razoável a despesa de 29.000$00 por viatura em relação ao consumo de combustível. Porém, deu-se como provado que as despesas totalizaram 5.238.340$00 e que, sendo embora 15 as viaturas, as despesas são apenas imputadas a 5 delas. Consequentemente as despesas por viatura são não 29.000$00 mas sim 1.047.668$00 (= 5238340 : 5) por viatura. Está, pois, assim posta em causa a referida “razoabilidade”. Em relação aos fornecimentos da “Loja do Papel”, os factos dados como provados sobre as alíneas d) i) e d) ii) são de molde a pôr em causa a credibilidade da respectiva contabilização, já que, sendo de preço “muito superior aos valores facturados por outros fornecedores” não foi possível conformar a veracidade das transacções, nem sequer pelos documentos adrede juntos pela impugnante. Também nos parece ter razão a Fazenda Pública em relação às despesas de transporte do mês de Agosto, uma vez que encontrando-se os empregados de férias, as despesas contabilizadas são de montante similar às dos meses em que tal não acontece. Razão também tem a Fazenda Pública em relação à publicidade e às ofertas. Com efeito deu-se como provado que as facturas relativas à publicidade não tinham relevância contabilística nas empresas fornecedoras e que a sua numeração era efetuada nos termos que constam da alínea h) e suas sub-alíneas. Isto é, eram nitidamente facturas falsificadas. As ofertas foram escrituradas num ano diferente, pelo que, como se diz na sentença não podem relevância fiscal para o ano a que os autos se reportam, independentemente de essas despesas deverem ou não ser imputadas ao ano a que efectivamente dizem respeito. Somos de parecer que o recurso mereceria provimento. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |