Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/18/2003
Processo:00066/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:VERACIDADE DAS TRANSACÇÕES
RAZOABILIDADE
FACTURAS FALSIFICADAS
Texto Integral:Impugnação - 66-03
Parecer nº 043/03

Em face das conclusões das alegações da recorrente, não são atacados quaisquer factos dados como provados na sentença. Assim, sendo o recurso meramente de direito, não é este Tribunal Central Administrativo competente, mas o STA.
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Se assim se não entender, parece-nos ter razão a recorrente.
Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados, parece-nos não ter sido correctamente aplicado o direito respectivo.
Assim, na sentença julga-se razoável a despesa de 29.000$00 por viatura em relação ao consumo de combustível. Porém, deu-se como provado que as despesas totalizaram 5.238.340$00 e que, sendo embora 15 as viaturas, as despesas são apenas imputadas a 5 delas. Consequentemente as despesas por viatura são não 29.000$00 mas sim 1.047.668$00 (= 5238340 : 5) por viatura. Está, pois, assim posta em causa a referida “razoabilidade”.
Em relação aos fornecimentos da “Loja do Papel”, os factos dados como provados sobre as alíneas d) i) e d) ii) são de molde a pôr em causa a credibilidade da respectiva contabilização, já que, sendo de preço “muito superior aos valores facturados por outros fornecedores” não foi possível conformar a veracidade das transacções, nem sequer pelos documentos adrede juntos pela impugnante.
Também nos parece ter razão a Fazenda Pública em relação às despesas de transporte do mês de Agosto, uma vez que encontrando-se os empregados de férias, as despesas contabilizadas são de montante similar às dos meses em que tal não acontece.
Razão também tem a Fazenda Pública em relação à publicidade e às ofertas. Com efeito deu-se como provado que as facturas relativas à publicidade não tinham relevância contabilística nas empresas fornecedoras e que a sua numeração era efetuada nos termos que constam da alínea h) e suas sub-alíneas. Isto é, eram nitidamente facturas falsificadas.
As ofertas foram escrituradas num ano diferente, pelo que, como se diz na sentença não podem relevância fiscal para o ano a que os autos se reportam, independentemente de essas despesas deverem ou não ser imputadas ao ano a que efectivamente dizem respeito.
Somos de parecer que o recurso mereceria provimento.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)