Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/03/2007
Processo:01912/07
Nº Processo/TAF:752/05.1BELSB Lisboa - Tribunal Administrativo e Fiscal
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
Texto Integral:Recurso Jurisdicional - Tributário - 01912/07
Parecer nº 1498/07
Recorrente: H., Ldª
Recorrido: Fazenda Pública


Em face das conclusões das alegações são as seguintes as questões a decidir (conclusão FF):
1.Caducidade do direito à liquidação;2.Frustação do direito à audição prévia;3.Errónea qualificação e quantificação dos factos tributários;4.Vício de violação de lei.*
1. Caducidade do direito à liquidação:
Alega a recorrente que não foi notificada do acto de liquidação referente ao IRC de 2000 até 31 de Dezembro “pela simples razão de o mesmo não existia, tendo sido emitida após essa data” (conclusão C).
Parece-nos, porém, resultar dos autos, a fls. 22, que a liquidação foi emitida em 2004.12.07 e que a mesma foi notificada com hora certa no dia 29 de Dezembro de 2004 (fls. 26 e 26).
Assim, carecem de fundamento as conclusões A a D.
Não nos pronunciaremos sobre a questão da nulidade da notificação referida nas alegações porquanto tal matéria não consta das conclusões. De qualquer forma subscreveríamos o que, sobre essa matéria, referiu o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 110).

2. Frustação do direito de audição prévia:
Alega a recorrente que foi notificada para o exercício do direito de audição no prazo de oito dias. Uma vez que o Código de Procedimento e de Processo Tributário é lei especial em relação à Lei Geral Tributária o prazo mínimo deveria ser de 10 dias nos termos do artigo 23 nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o de 8 dias do artigo 60 nº 5 da Lei Geral Tributária. (conclusões D a K).
Parece-nos não ter razão a recorrente.
Ao contrário do que refere, a norma do artigo 60 nº 5 é uma norma especial em relação ao disposto no artigo 23 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não ao contrário.
Como bem anota Jorge Lopes de Sousa [1:  SOUSA, Jorge Lopes de, Código Procedimento Processo Tributário, Anotado, 4ª Edição, Lisboa, Vislis Editores, 2003] a este artigo 23:
“Na L.G.T. e no R.C.P.I.T. prevêem-se casos de fixação pela administração tributária de prazos fora dos limites gerais previstos neste artigo 23.°, n.° 1.
Com efeito, no art. 60.°, n.° 5, da L.G.T. e no art. 60.°, n.° 2, R.C.P.I.T. (257) refere-se que o prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
No art. 42.°, n.° 3, do R.C.P.I.T. prevê-se que o prazo para entrega ou regularização de elementos necessários à prática de actos de inspecção tributária deve ser fixado entre 2 e 30 dias.
Estes arts. 60.°, n.° 5 da L.G.T. e 42.°, n.° 3, e 60.°, n.° 2, do R.C.P.I.T. têm a natureza de normas especiais, em face deste art. 23.°, n.° 1, que pretende estabelecer limitações à fixação de prazos, em qualquer caso.
Porém, aquela natureza de normas especiais não afastará a possibilidade de aquelas se considerarem revogadas por este art. 23.°, pois no art. 2.° do Decreto-Lei n.c 433/99, de 26 de Outubro, prevê--se a revogação de toda a legislação contrária a este Código. No entanto, quanto ao art. 60.°, n.° 5, da L.G.T., uma vez que este C.P.P.T. reconhece a primazia das normas daquela (art. 1.° deste Código), deverá entender-se que não é revogado por este diploma.”
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 1º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a norma aplicável ao prazo para audição prévia é o do artigo 60 da Lei Geral Tributária.
Note-se, aliás, que a recorrente exerceu o seu direito de audição, tal como consta do anexo VIII a fls. 337 do apenso.
Não tem, pois, razão a recorrente nesta parte.

3.Errónea qualificação e quantificação dos factos tributários:
Em relação à errónea quantificação e qualificação da matéria colectável remetemos para o parecer do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 100 e seg.).
Com efeito, parece-nos, em face dos argumentos aí referidos que as verbas relativas ao barco de recreio e seu seguro, as despesas de electricidade e de condomínio relativas a imóveis que não da recorrente e as despesas não documentadas, por não serem necessárias à actividade da recorrente ou para manutenção do processo produtivo não podem ser contabilizadas como custos para efeitos fiscais.
4.Vício de violação da lei:
Em face do que acima se referiu não encontramos na liquidação impugnada qualquer dos vícios que lhe são assacados.
*
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 3 de Julho de 2007
O Procurador-Geral Adjunto
(Francisco M. Guerra)