Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/12/2007 |
Processo: | 01684/07 |
Nº Processo/TAF: | |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º CPPT GARANTIA EXTEMPORANEIDADE |
Texto Integral: | I – “J ..... , Lda” vem interpor recurso da sentença proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Lisboa 2 que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a Fazenda Pública na reclamação apresentada do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Torres Vedras de 11.09.2006. A sentença recorrida fixa a fls. 113/117 os factos com os quais sustenta a decisão. II - Os elementos de prova contidos aos autos reforçam o entendimento de que é difícil aceitar a argumentação da recorrente contida na conclusão 44, no que se refere ao indeferimento do pedido de constituição de hipoteca legal apresentado a 03.10, uma vez que é a própria reclamante que após ser notificada do despacho de indeferimento de prestação de garantia veio apresentar a exposição/requerimento onde pede a reapreciação do despacho, como se mostra a fls. 58/60 dos autos. A reclamante deveria desde logo ter interposto recurso no prazo previsto no art. 277º do CPPT- 10 dias a contar da notificação que ocorreu a 13.09.2006- (fls. 56v), uma vez que o despacho em causa contém um indeferimento total não havendo lugar a aperfeiçoamento, devendo reagir ao mesmo com a imediata interposição de recurso; ao não o fazer senão quando se mostrava excedido o prazo legal a 07.11.2006, colocou-se a reclamante na situação de ver improceder o pedido por procedência da excepção peremptória da caducidade do direito à acção (art. 493º, 3 do CPC). A interpretação dos factos e do direito apresentada na sentença recorrida mostra-se correcta não merecendo qualquer censura, pelo que se emite parecer no sentido do improvimento do recurso. |