Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/23/2007 |
Processo: | 01973/07 |
Nº Processo/TAF: | 281/07.9BELLE |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – B ..... , veio interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho de fls. 201 e 202 quer determinou a aplicação da multa prevista no nº 6 do artigo 145º do CPC por considerar que a petição foi interposta após o prazo legal de 10 dias para a dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal. 2 – O despacho recorrido é do seguinte teor:
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«1. A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.»
(…) 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. (…)
3 – Questão prévia: Segundo o disposto no artigo 283° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão interpostos por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”. O despacho recorrido foi notificado no dia 5 de Junho, conforme confessa a fls. 214. Porém, o requerimento e as alegações apenas foram apresentados em 20 de Junho, conforme carimbo aposto a fls. 246, ou seja, muito para além do referido prazo de 10 dias. Assim sendo, o recurso é extemporâneo. E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil (aplicável "ex vi" da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário), não deve tomar conhecimento do objecto do recurso. 4 – A questão de fundo. Ainda que assim não fosse, entendemos que o recurso não merece provimento. Na verdade, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinada de qualquer vício ou irregularidade. 5 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de que não deve este tribunal tomar conhecimento do recurso. |