Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/23/2007
Processo:01973/07
Nº Processo/TAF:281/07.9BELLE
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
APRESENTAÇÃO FORA DE PRAZO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – B ..... , veio interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho de fls. 201 e 202 quer determinou a aplicação da multa prevista no nº 6 do artigo 145º do CPC por considerar que a petição foi interposta após o prazo legal de 10 dias para a dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal.

2 – O despacho recorrido é do seguinte teor:
          “1. A Reclamante foi notificada da decisão reclamanda por carta registada com aviso de recepção que assinou na Segunda-feira dia 14-05-2007 (cfr. folhas 30) e veio reclamar dela na Sexta-feira dia 25-05-2007 (cfr. folhas 32).
***
          2. O n.° 1 do art.° 277do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza assim:

                  «1. A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.»
          Por seu turno, o art.° 145.° do Código de Processo Civil esclarece-nos do seguinte:
                  “1. O prazo é dilatório ou peremptório.
                  (…)

                  3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
                  (…)
                  5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1. ° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
                  6. Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.”
        Conforme vimos, a Reclamante foi notificada da decisão reclamanda por carta registada com aviso de recepção que assinou na Segunda-feira dia 14-05-2007 (cfr. folhas 30) e veio reclamar dela na Sexta-feira dia 25-05-2007 (cfr. folhas 32). O que equivale a dizer que o fez no primeiro dia útil posterior ao décimo em que o poderia fazer nos termos dos art.°s 145.°, n.° 5 do Código de Processo Civil e 277.°, n.° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
        3. Face ao exposto, notifique a Reclamante para pagar a multa a que se reporta o n.° 6 do art.° 145.° do Código de Processo Civil”.

3 – Questão prévia:

Segundo o disposto no artigo 283° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão interpostos por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”.
O despacho recorrido foi notificado no dia 5 de Junho, conforme confessa a fls. 214.
Porém, o requerimento e as alegações apenas foram apresentados em 20 de Junho, conforme carimbo aposto a fls. 246, ou seja, muito para além do referido prazo de 10 dias.
Assim sendo, o recurso é extemporâneo.
E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil (aplicável "ex vi" da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário), não deve tomar conhecimento do objecto do recurso.

4 – A questão de fundo.

Ainda que assim não fosse, entendemos que o recurso não merece provimento.

Na verdade, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinada de qualquer vício ou irregularidade.

5 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de que não deve este tribunal tomar conhecimento do recurso.
Se assim não for entendido, deve ser negado provimento ao recurso.