Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 07/27/2007 |
Processo: | 01950/07 |
Nº Processo/TAF: | 1784/06.8BELSB |
Magistrado: | CARLOS BATISTA SILVA |
Descritores: | FALTA JUNÇÃO DOCUMENTO COMPROVATIVO PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA INICIAL CONSEQUÊNCIA |
Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – A ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pela Mª juíza do TAF de Lisboa, que determinou o arquivamento dos autos por deles não constar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento que ateste a concessão de apoio judiciário, alegando, em síntese, que tal junção não ocorreu por manifesto lapso e, tendo-se, entretanto, extraviado o respectivo documento comprovativo efectuou um novo pagamento da taxa de justiça inicial devida em 20/11/2006, razão por que deve ser anulada a decisão que determinou o arquivamento, sendo admitido o comprovativo do pagamento efectuado em 20/11/2006, ainda que com a acréscimo de multa de igual montante, ou ainda, que lhe seja permitida a apresentação de nova oposição no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão a ser proferido, aproveitando-se o prazo de apresentação da petição inicial. 2 - É do seguinte teor a decisão recorrida:
Na verdade, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial pois o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada é condição de promoção de acção (artºs 23° n. 1, 28° do CCJ e 467° nºs. 3 a 5 do CPC). Nestes termos, determino o arquivamento dos autos, ficando o expediente incorporado à disposição da autora, no tribunal, para lhe ser entregue quando o solicitar”. Está em causa a questão de saber qual a consequência da não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, ao apresentar a petição inicial. Salvo o devido respeito, a falta do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não gera o arquivamento dos autos. Desde logo, porque a lei não estatui que a não apresentação de tal documento tenha essa consequência. Dispõe o nº 3 do artigo 467º do CPC (subordinado à epígrafe “requisitos da petição inicial”):
E, subordinado à epígrafe “recusa da petição pela secretaria”, diz o artigo 474º do mesmo diploma.
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º…”. Dispõe igualmente o artigo 476º do CPC:
Daqui resulta que, não tendo sido recusado o recebimento da petição inicial pela secretaria e tendo já sido junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, face ao disposto no artigo 474º do CPC, deve a petição ser admitida, se outras razões não houver para a sua rejeição. 3 – Face ao exposto, é manifesto que o despacho recorrido não pode manter-se, pelo que emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. |