Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/27/2007
Processo:01950/07
Nº Processo/TAF:1784/06.8BELSB
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:FALTA JUNÇÃO DOCUMENTO COMPROVATIVO PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA INICIAL
CONSEQUÊNCIA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pela Mª juíza do TAF de Lisboa, que determinou o arquivamento dos autos por deles não constar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento que ateste a concessão de apoio judiciário, alegando, em síntese, que tal junção não ocorreu por manifesto lapso e, tendo-se, entretanto, extraviado o respectivo documento comprovativo efectuou um novo pagamento da taxa de justiça inicial devida em 20/11/2006, razão por que deve ser anulada a decisão que determinou o arquivamento, sendo admitido o comprovativo do pagamento efectuado em 20/11/2006, ainda que com a acréscimo de multa de igual montante, ou ainda, que lhe seja permitida a apresentação de nova oposição no prazo de 10 dias após a notificação do acórdão a ser proferido, aproveitando-se o prazo de apresentação da petição inicial.

2 - É do seguinte teor a decisão recorrida:
          “Verifica-se que não consta dos autos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
          Na verdade, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial pois o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada é condição de promoção de acção (artºs 23° n. 1, 28° do CCJ e 467° nºs. 3 a 5 do CPC).
          Nestes termos, determino o arquivamento dos autos, ficando o expediente incorporado à disposição da autora, no tribunal, para lhe ser entregue quando o solicitar”.

Está em causa a questão de saber qual a consequência da não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, ao apresentar a petição inicial.

Salvo o devido respeito, a falta do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não gera o arquivamento dos autos.

Desde logo, porque a lei não estatui que a não apresentação de tal documento tenha essa consequência.

Dispõe o nº 3 do artigo 467º do CPC (subordinado à epígrafe “requisitos da petição inicial”):
          “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”.

E, subordinado à epígrafe “recusa da petição pela secretaria”, diz o artigo 474º do mesmo diploma.
          A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
              (…).
              f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467º…”.

Dispõe igualmente o artigo 476º do CPC:
          “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição de petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.

Daqui resulta que, não tendo sido recusado o recebimento da petição inicial pela secretaria e tendo já sido junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, face ao disposto no artigo 474º do CPC, deve a petição ser admitida, se outras razões não houver para a sua rejeição.

3 – Face ao exposto, é manifesto que o despacho recorrido não pode manter-se, pelo que emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.