Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/20/2006
Processo:01453/06
Nº Processo/TAF:638/04.7BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:NULIDADE INSUPRÍVEL
Data do Acordão:12/05/2006
Disponível na JTCA:SIM
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Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A EXMA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), dizendo-se inconformada com a, aliás, douta sentença proferida por aquele Tribunal em 31/01/2006, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida “S ..... , LDA, da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, no valor de € 1000,00, por infracção ao disposto no nº 3 do artigo 3º do DL 45/89, de 11 de Fevereiro, a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo nº 2 do artigo 127º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), dela veio recorrer para este TCA Sul, alegando, em síntese, a nulidade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e errado julgamento de direito por, da matéria de facto dada como provada não constar um dos elementos constitutivos do tipo da contra-ordenação por que a arguida vinha acusada.

2 – Verifica-se, de facto, a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nulidade insuprível e de conhecimento oficioso, que, determinando a anulação dos ulteriores termos processuais, incluindo a sentença recorrida, obsta à apreciação do recurso.

Na verdade, a decisão que aplica a coima deverá indicar os factos que considera provados, a norma violada e a norma punitiva.
Sob a epígrafe Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o nº 1 do citado artigo 79º do RGIT:
“A decisão que aplica a coima contém:
a) A identidade do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas.”

Por sua vez, o nº 2 do artigo 127º diz o seguinte:
“O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (…)”.

Na decisão administrativa impugnada não se descortina qualquer referência ao momento do “fornecimento” e da “aquisição” da guia de transporte nº 1343, documento fiscalmente relevante.
“Ora, a indicação do momento da prática da infracção é relevante, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e, se porventura não for possível tal indicação, deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão” (cfr. Ac. deste TCA Sul, de 06/05/2003, Processo 00173/03, que cita ainda, no mesmo sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
· de 25 de Março de 1998, proferido no processo com o nº 22.218 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 1015 a 1018;
· de 30 de Junho de 1999, proferido no processo com o nº 23.834 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2721 a 2729);
· de 3 de Novembro de 1999, proferido no processo com o nº 23.832 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2002, págs. 3566 a 3575).

Porque na decisão de aplicação da coima não existe qualquer referência ao tempo da prática da infracção (“fornecimento” e “aquisição” da guia de transporte) temos que concluir pela insuficiência da descrição factual nela contida.

A insuficiência na descrição sumária dos factos constitui omissão das exigências legais referidas, o que inquina de nulidade insuprível a decisão administrativa, nulidade que é de conhecimento oficioso e que tem por efeito a anulação daquela decisão e dos termos subsequentes do processo, nulidade que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 63º, nº 1, alínea d) e nos 3 e 5, do RGIT).

3 – Pelo exposto, emito parecer no sentido de se declarar nula a decisão administrativa que aplicou a coima e os ulteriores termos do processo, ordenando-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que sejam remetidos à entidade administrativa que aplicou a coima para os fins indicados.