Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/05/2007
Processo:01603/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IVA
ILEGITIMIDADE
ILIDIDA A PRESUNÇÃO
Texto Integral:I – M ….. veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa 2 que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívida de IVA relativa ao ano de 1994.
Nas suas conclusões de recurso vem referir que a sentença fez uma apreciação incorrecta dos elementos de prova que constam dos autos.
A sentença recorrida fixa o probatório da decisão a fls. 127/129.


II – Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que a oponente vem alegar com alguma razão não ter sido considerada a prova testemunhal feita nos autos.
Apesar de serem explicadas as razões da sua discordância quanto aos depoimentos das testemunhas, na sentença recorrida não se fixam os factos que decorrem da respectiva audição, o que invalida desde logo a apreciação da matéria de facto.
A matéria de facto que a oponente apresenta através das testemunhas ouvidas afigura-se suficiente para afastar a sua responsabilidade na diminuição do património da sociedade executada e que impediram o normal pagamento dos dividas ao fisco.
Nos depoimentos sempre foi referido que a oponente nunca fez parte da vida societária enquanto gerente de facto, pois não frequentava as respectivas instalações, tendo sido sempre foi referenciada como não constando a sua intervenção na gestão normal e diária da sociedade executada, ilidindo assim a presunção prevista no art. 13º do CPT.
Tais circunstâncias não foram devidamente apreciadas na sentença recorrida que, analisando os factos alegados pela oponente, concluiu não ter esta conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Entende-se que esta interpretação e apreciação da matéria factual merece censura, bem como a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar a decisão que daí decorrem, pelo que se entende que a sentença deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso.