Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01821/07
Nº Processo/TAF:73/07.5BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ….. veio interpor recurso do despacho proferido pela Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1001200501006118, instaurada para cobrança coerciva de quotizações devidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Leiria).

É do seguinte teor o referido despacho:

“Compulsados os autos verifica-se que:
- o oponente foi citado para a execução fiscal em 18/08/2005 – fls. 24;
- em 23.08.2006 a dívida exequenda encontrava-se integralmente paga, data em que a execução fiscal foi extinta por pagamento voluntário – fls. 25, 30 e 32;
- a presente oposição foi apresentada em 06.09.2006 – fls. 4.

Temos, assim, que, por um lado, a oposição é intempestiva por ter sido apresentada para além dos 30 dias subsequentes à citação do oponente e, por outro lado, a oposição é manifestamente improcedente uma vez que versa sobre uma execução fiscal que já se encontrava extinta à data em que a oposição foi deduzida.

Face ao exposto, nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do Art. 209º do CPPT, rejeito a presente oposição.
(…)”.

2 – O oponente, após extensas alegações onde enumera uma boa meia dúzia de nulidades e ilegalidades, apresenta, entre outras, as seguintes conclusões:
      · “Não se diz de forma clara porque não foi aceite a oposição, indicando-se as normas legais que permitem a decisão recorrida” (conclusão 28);

      · “Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da poder decidir-se no sentido do indeferimento da Oposição à Execução, como parece resultar da Sentença recorrida” (sic - conclusão 36).

Aquele simples despacho teve a virtualidade, de acordo com o recorrente, de violar as seguintes disposições:
      A) Do Código de Processo Civil: artigos 137º, 158º e 668º;

      B) Do Código Civil: artigo 236º;

      C) Da Constituição da República Portuguesa: 13º, 266º e 268º;

      D) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: artigos 76º e 83º;

      E) Do Código de Processo Tributário (julgamos que se queria dizer Código de Procedimento e de Processo Tributário): 16º, 17º, 20º, 21º e 121º.


3 – Salvo o devido respeito, o despacho recorrido é um modelo de síntese.
A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente e tem em vista a extinção da execução.
Mas se esta já está extinta, o objecto da oposição é impossível. Não se pode extinguir aquilo que já foi julgado extinto.
Logo, a oposição não poderia deixar de ser rejeitada liminarmente, como de facto foi, nos termos do artigo 209º do CPPT.
4 - Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta despacho recorrido.