Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/23/2007
Processo:01623/07
Nº Processo/TAF:38/05.1BEBJA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO FORA DE PRAZO
Data do Acordão:03/06/2007
Disponível na JTCA:SIM
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – P ………… e C ………. recorrem da sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRS e juros compensatórios da sociedade E …………. , LDA.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido.

Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:

“a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos;
b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005;
c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005;
d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada”.

2 - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
“No caso sub judice foram as citações efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 (fls. 13 a 22 dos autos).
Porém,

Só em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 2 dos autos)”.

3 – Salvo o devido respeito, a oposição não foi deduzida em 10/02/2005, como, certamente por lapso, vem referido na douta sentença, mas sim em 26/01/2005, como referem os recorrentes.

Nos termos do nº 1 do artigo 207º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
Ora, como se mostra dos autos, a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e nº 4 da INFORMAÇÃO de fls. 13).

Quanto à data da citação, por reversão, dos oponentes nenhumas dúvidas subsistem. Tanto a sentença como os recorrentes admitem que o oponente P ……. foi citado, pessoalmente, em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. certidão de fls. 22) e o oponente C …………. em 17 de Dezembro de 2004 por carta registada com aviso de recepção (cfr. assinatura constante do aviso de recepção junto a fls. 20).

Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT que o prazo de apresentação da petição de oposição é de 30 dias a contar da citação.
Porém, havendo vários executados (como acontece no caso dos autos), os prazos correrão independentemente para cada um deles (cfr. nº 3 do mesmo artigo 203º).
Tal prazo é um prazo judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.
Ora, sendo um prazo judicial suspende-se nas férias judiciais (artigo 144º, nº 1 do CPC).
No caso dos autos, à data da apresentação da oposição – 26 de Janeiro de 2005 – ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para o oponente P …….. , que apenas terminaria em 6 de Fevereiro de 2005, nem para o oponente C ………….. , uma vez que, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da citação – 18 de Dezembro de 2004 – esteve suspenso desde 22 de Dezembro de 2004 a 3 de Janeiro de 2005, por força das férias judiciais, vindo a terminar apenas em 29 de Janeiro de 2005. Porém, sendo este dia um sábado, o termo do referido prazo de 30 dias transferiu-se para o dia 31 do mesmo mês, primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no nº 2 do artigo 144º do CPC.

Assim sendo, a apresentação da petição de oposição foi tempestiva.

4 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso.