Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 02/23/2007 |
Processo: | 01623/07 |
Nº Processo/TAF: | 38/05.1BEBJA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | OPOSIÇÃO FORA DE PRAZO |
Data do Acordão: | 03/06/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – P ………… e C ………. recorrem da sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRS e juros compensatórios da sociedade E …………. , LDA. Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido. Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos; b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005; c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005; d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada”. 2 - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: “No caso sub judice foram as citações efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 (fls. 13 a 22 dos autos). Porém, Só em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 2 dos autos)”. 3 – Salvo o devido respeito, a oposição não foi deduzida em 10/02/2005, como, certamente por lapso, vem referido na douta sentença, mas sim em 26/01/2005, como referem os recorrentes. Nos termos do nº 1 do artigo 207º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução. Ora, como se mostra dos autos, a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e nº 4 da INFORMAÇÃO de fls. 13). Quanto à data da citação, por reversão, dos oponentes nenhumas dúvidas subsistem. Tanto a sentença como os recorrentes admitem que o oponente P ……. foi citado, pessoalmente, em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. certidão de fls. 22) e o oponente C …………. em 17 de Dezembro de 2004 por carta registada com aviso de recepção (cfr. assinatura constante do aviso de recepção junto a fls. 20). Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT que o prazo de apresentação da petição de oposição é de 30 dias a contar da citação. Porém, havendo vários executados (como acontece no caso dos autos), os prazos correrão independentemente para cada um deles (cfr. nº 3 do mesmo artigo 203º). Tal prazo é um prazo judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto. Ora, sendo um prazo judicial suspende-se nas férias judiciais (artigo 144º, nº 1 do CPC). No caso dos autos, à data da apresentação da oposição – 26 de Janeiro de 2005 – ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para o oponente P …….. , que apenas terminaria em 6 de Fevereiro de 2005, nem para o oponente C ………….. , uma vez que, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da citação – 18 de Dezembro de 2004 – esteve suspenso desde 22 de Dezembro de 2004 a 3 de Janeiro de 2005, por força das férias judiciais, vindo a terminar apenas em 29 de Janeiro de 2005. Porém, sendo este dia um sábado, o termo do referido prazo de 30 dias transferiu-se para o dia 31 do mesmo mês, primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no nº 2 do artigo 144º do CPC. Assim sendo, a apresentação da petição de oposição foi tempestiva. 4 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso. |