Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/11/2006
Processo:01460/06
Nº Processo/TAF:34/94 TAF LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:FALSIDADE DO TÍTULO
NULIDADE DO TÍTULO
ILEGALIDADE EM CONCRETO
Texto Integral:3

Excelentíssimos Senhor Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – M ….. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 410 a 413, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente oposição.
Alega, em síntese, a falsidade e nulidade do título executivo e a sua ilegitimidade por não se considerar devedora da quantia reclamada pela CGD, cujo montante põe em causa.

2 - A “falsidade” do título executivo descortinada pela oponente resultaria da desconformidade entre a certidão de dívida e a importância que seria efectivamente devida, ou seja, “na certidão de dívida para conta nº 24047/730 se contabilizam juros a partir de 30/8/82 … significando que aos 29/8/82 o capital correspondente a saldo negativo seria o indicado nessa certidão de 2.071.065$00 o que é expressamente contrariado pelo extracto bancário” (cfr. fls. 412 da sentença).
Mas, como refere, e bem, a douta sentença, não é esta desconformidade que releva para efeitos de apurar se existe ou não falsidade da certidão. A falsidade do título executivo que pode usar-se como fundamento de oposição não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação inexistente, mas sim a que resulta da desconformidade entre o que o título certifica e o que consta do documento donde foi extraído.
Como se diz no Ac. do STA, de 15/01/2003, Processo 1696/02, “A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do nº 1) do artigo 204º do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes. Como assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título”.
Ora, essa desconformidade não existe no caso dos autos. O título executivo está de acordo com os elementos de cobrança.
Por outro lado, a falsidade do título executivo apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando possa influir nos termos da execução, o que sucederá sempre que possam ser afectados os direitos de defesa da executada, o que não acontece no caso dos autos.

3 – Por outro lado, a nulidade do título executivo por falta de requisitos legais não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr. artigo 176º do CPCI).
A falta de requisitos essenciais do título executivo só é fundamento de oposição quando se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida, nem interfira em matéria da entidade que extraiu o título executivo (vide Ac. do TCA, de 22.09.98, Processo 108/97, relatado pelo Ex.mo Desembargador José Gomes Correia).

4 - Da petição inicial e das alegações de recurso resulta, porém, que os invocados fundamentos se reconduzem, afinal, à ilegalidade da dívida.
Porém, "a ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso". (cfr. anotação ao artigo 286º do CPT (cuja redacção, nesta matéria, é semelhante à do artigo 176º do CPCI), Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4ª edição, pág. 615).

O que não acontece no caso dos autos.

O meio que a executada tinha ao seu dispor para reagir contra a legalidade da liquidação era o processo de impugnação sendo o processo escolhido, a oposição, meio processual impróprio.

5 - Em face do exposto, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.