Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 03/31/2008 |
Processo: | 02162/08 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | ÓNUS ALEGAR APERFEIÇOAMENTO |
Data do Acordão: | 04/23/2008 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem a recorrente impugnar a sentença TAF de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a impugnação da matéria colectável, pedindo a revogação da douta decisão na parte em que improcede, limitando a sua alegação à reprodução dos argumentos invocados na petição inicial contra o acto da Administração Tributária, mas sem qualquer censura à sentença recorrida. O recorrido não contra-alegou. A meu ver, o recurso careceria de objecto e como tal deveria ser rejeitado ou improceder, pois sendo aqui aplicável o disposto nos artºs 281º e 282º do CPPT, que remete para o CPC, nem sequer se colocaria a questão do convite ao aperfeiçoamento, pois se a recorrente não impugnou a sentença, a alegação só existe formalmente mas não materialmente e assim teria deixado transitar em julgado o decidido e o recurso deveria ser julgado deserto por falta de alegações. Assim, cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado, pag. 1133, 4ª edição, a jurisprudência maioritária do STA tem vindo a ser no sentido do não conhecimento do recurso ou do seu não provimento, sem análise das questões suscitadas nas alegações, por entender que nas conclusões, que fixam o objecto do recurso, o recorrente se não reporta explicitamente à decisão recorrida. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido na sentença recorrida, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida na petição sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A. No mesmo sentido pode ver-se também por exemplo o Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implica a improcedência do recurso: "I - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artºs 676º,nº1, 660º, nº2, 2ª parte, 684º, nº2, 2ª parte, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex-vi do artº 102º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. II- As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. III - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido." Todavia, em ordem a assegurar a garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artºs 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP, como corolário do princípio do Estado de direito democrático, artº 2º da CRP e no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, do princípio pro actione, anti-formalista ou in dubio pro favoritate instanciae, perante o caso omisso de nem a alegação, nem as conclusões se reportarem à decisão recorrida, entendo que aqui deve ter lugar a aplicação supletiva da previsão do CPTA, de acordo com a alínea c) do artº 2º do CPPT. Deste modo, porque na sua alegação e conclusões a recorrente omitiu o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, de acordo com os termos das disposições combinadas dos artºs 146º, nº 4 do CPTA e 690º, do CPC – cfr. Comentário CPTA de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 840 e segs. - deverá a recorrente ser convidada a suprir tais omissões, sob pena de não se conhecer do recurso, o que promovo. O Magistrado do Ministério Público |