Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 11/05/2015 |
Processo: | 09070/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Fernanda Carneiro |
Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA. REGISTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO REGISTO DE AQUISIÇÃO PELO COMPRADOR. |
Texto Integral: | Recurso Jurisdicional (Anulação da Venda ) Nº 09070/15 2º Juizo-2ª Secção ( Contencioso Tributário) A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 14º, nº2 do CPPT: P…, veio recorrer da douta sentença do TAF de Almada que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por si deduzido com fundamento na nulidade da citação do executado e no facto de ter registado a aquisição do terreno vendido em 7.7.2010 logo que teve conhecimento da venda que ocorreu em 30 de Julho de 2009. Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls.332 a 334 – cujo teor aqui se reproduz. No que respeita à fixação do valor da acção afigura-se-nos assistir razão ao Recorrente sendo de proceder o vertido nos nºs 1 a 6 das suas conclusões das Alegações de Recurso. Relativamente à nulidade da venda afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida. Alega em suma, o Recorrente que tendo adquirido o terreno objecto da venda, por escritura pública e tendo pago o IMT( factos dados como provados), antes da penhora não tinha a FP legitimidade para o vender pois já era conhecedora, através do pagamento do IMT, que o dito imóvel era sua propriedade e não dos executados pelo que tendo vendido bem alheio ocorre a nulidade da venda nos termos do artigo 892º do CC, sendo irrelevante a prevalência do Registo. Resulta dos factos dados como provados que o Recorrente, só posteriormente à venda e ao registo da aquisição pelo comprador, procedeu ao registo da aquisição do imóvel que adquiriu em 2008. A aquisição do direito de propriedade sobre imóvel está sujeita a Registo nos termos do artigo 2º, nº1, al a) do CRP. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos constitutivos depois da data do respectivo registo – artigo 5º, nº1 do CRP. Nos termos do artigo 839º do CPC a venda fica sem efeito se for anulado o acto. Como escreve Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artº 257º do CPPT anotado, 4º ed. 2003, “ A anulação da venda nos termos do artº 201º do CPC , depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei desde que essa irregularidade possa ter influência na venda ( nº1 e 2 do artigo referido) . Estão nestas condições, por exemplo as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação dos editais , à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.” Entendemos que no caso em apreço não resulta do processo executivo em causa que tenha havido omissão de acto ou formalidade prescrita na lei. A liquidação adicional de IMT e sua cobrança ocorreu em processo autónomo da execução no âmbito da qual se procedeu à venda que se pretende anular. Por outro lado, dos registos e inscrições em vigor antes da venda não resultava o registo da aquisição do imóvel a favor do recorrente, conforme fls. 11 e 12 do proc. executivo apenso. E, no âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5º do Código de Registo Predial) sendo que o Registo Predial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios para perseguir a segurança do comércio jurídico imobiliário. Acresce que o Recorrente parte da ideia de que é proprietário e, por isso, a venda foi “ a non domino” e é nula. Ora, como se escreve no douto Ac. do Tribunal de Conflitos de 15.10.2009, 021/09: “.. O que a petição evidencia é o intuito de obter a declaração de nulidade (ou ineficácia) da venda por ela ser de bens alheios. O que bem se compreende: o autor não parte do antecedente de que a venda executiva é nula (ou ineficaz) para, daí, extrair a consequência de que é ele o «dominus»; ao invés, parte da ideia de que é o proprietário e, por isso, a venda foi «a non domino» e é nula (ou ineficaz). Ora, se o pedido principal, de reconhecimento da propriedade, procedesse, seguir-se-ia necessariamente a ineficácia da venda realizada na execução fiscal, «ex vi» do art. 909°, n.° 1, al. d), do CPC.; e seguir-se-ia, também, o cancelamento dos registos fundados nessa venda. É seguro que estes assuntos, que radicam no problema de saber quem é o titular do direito de propriedade sobre o prédio vendido, apenas concernem ao autor e ao réu e têm índole privada — pelo que o respectivo conhecimento incumbe à jurisdição comum. “ Assim, emito parecer no sentido da procedência parcial do recurso. Lisboa, 5 de Novembro de 2015 A Procuradora Geral - Adjunta (Fernanda Carneiro) |