Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:07/15/2017
Processo:166/13.0BELLE
Nº Processo/TAF:166/13.0BELLE
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DE BENS
REVERSÃO CONTRA OS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
Tema:OUT - Outros
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:

M… veio recorrer da douta sentença do TAF de Loulé que julgou parcialmente procedente a Oposição que deduziu contra execução fiscal nº 1155200901037242 contra si revertida por dividas de provenientes de coimas, de IVA dos períodos referentes a 20092010 e 2011, de IRC dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 e de IMI de 2009 e 2010.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 209 a 211 - cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida.

Considera a Recorrente que do probatório apenas resulta provado que exerceu a gerência de facto esporadicamente em 2011 e 2012, período a que não respeitam as dívidas exequendas de IVA, IRC e IMI, todavia, em nossa opinião sem que lhe assista razão.

Na verdade, na PI a Recorrente não alegou sequer o não exercício de facto da gerência no período a que se reportam as dívidas pelo que não era questão que devia ser conhecida na sentença recorrida e, portanto, levada ao probatório, nem pode agora, em recurso ser conhecida.

O que a Recorrente alegou foi a falta de fundamentação da reversão por ausência de prova quanto à gerência de facto, questão que foi conhecida pela douta sentença recorrida, tendo concluído, em suma, que fundando-se a reversão no disposto no artigo 24, nº1 al b) da LGT e constando do despacho de reversão provada a gerência de direito, caberia à oponente provar o não exercício da gerência de facto no período a que se reportam as dividas, o que não logrou fazer.

Acresce que se encontra provada que a Oponente/ora recorrente foi nomeada gerente desde a constituição da sociedade devedora originária, em 30-10-2009 – cfr. F) do probatório.

Alega a Recorrente a não verificação dos pressupostos da reversão consubstanciada na não demonstração da insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário.

É requisito da reversão contra responsável subsidiário a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão– artº 23º, nº2 da LGT .

Dispõe o nº3 daquele preceito legal que “ Caso , no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado”.

Não é pois legalmente imposta como condição da decisão de reversão a prévia excussão dos bens.

Acresce que a existência de bens só pode ser operante no sentido da procedência ou improcedência quando reportada à data em que foi proferido o despacho de reversão e quando se demonstre que possuem valor objectivo suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido.

Ora, não alegou sequer a Oponente/ora Recorrente, como lhe competia, a existência de bens pertencentes à sociedade originária, à data do despacho de reversão, suficientes para dar pagamento à quantia exequenda e acrescido.

Em nosso entender, a douta sentença fez uma correcta apreciação da factualidade apurada bem como foi correcta a sua subsunção às normas legais aplicáveis, não padecendo de erro de julgamento.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso .

Lisboa, 5 de Julho de 2017

A Procuradora Geral – Adjunta

(Fernanda Carneiro )