Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/14/2007
Processo:01822/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º DO CPPT
SUBIDA IMEDIATA
Texto Integral:I – “F ..... , Lda.” vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Lisboa que não apreciou a reclamação apresentada do despacho do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Torres Vedras, por julgar procedente a questão prévia da inexistência de pressupostos para a subida imediata da referida reclamação a tribunal.
A sentença recorrida fixa a fls. 129/131 os factos com os quais sustenta a decisão.

II – A sentença entendeu que a lei só admite a subida imediata da reclamação a tribunal «quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no art. 278º nº 3 do CPPT as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos».
Acrescenta ainda a sentença recorrida que será «sempre exigível que o requerente, na fundamentação da sua reclamação, invoque a existência de situação que provoque o aludido prejuízo irreparável em termos de causalidade adequada».
Entendeu-se também na sentença recorrida que «nem da argumentação da reclamante se pode retirar que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade da decisão da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal, possa causar um prejuízo irreparável ao mesmo ou faça perder utilidade à própria reclamação».
Na petição de reclamação (fls. 2 a 6) a reclamante não invoca factos que possibilitem ao tribunal a apreciação da sua pretensão relacionada com o alegado prejuízo irreparável decorrente da actuação da AT, sendo certo que não basta referir a existência do eventual prejuízo irreparável, é essencial que se aleguem factos que levem a aceitar a existência da situação que provoque o aludido prejuízo.
A sentença recorrida fez uma interpretação correcta dos factos alegados e integrou-os correctamente nos preceitos legais que fundamentaram a decisão, ao considerar que não estavam reunidos os pressupostos para a existência de prejuízo irreparável e para a subida imediata da reclamação ao tribunal, não a conhecendo de mérito.

III - A recorrente nas suas conclusões de recurso, delimitadoras do respectivo objecto, não ataca directamente o decidido na sentença recorrida, antes retoma a linha de argumentação que apresentou na 1ª instância relativamente à actuação da AT.
Assim, nas conclusões de recurso a recorrente volta a pôr em causa o despacho da entidade administrativa relativamente ao cálculo da garantia a constituir (concl. 29 a 33), mas não ataca a decisão recorrida no que lhe é essencial – na decisão de considerar que não foram apresentados pela reclamante/recorrente, factos consubstanciadores da existência de prejuízo irreparável, que era condição para fazer subir de imediato a reclamação (art. 278º nº 3 do CPPT).
Ora o que deveria ter sido posto em causa no presente recurso era essa decisão (de considerar a inexistência de pressupostos para uma situação de prejuízo irreparável), porém a recorrente não o fez com proficiência, limitando-se a reproduzir argumentos e a acrescentar outros (concl. 40 a 45) que não põem em causa o decidido, uma vez que na sentença recorrida não se chegou a apreciar o mérito da causa, tornando inútil qualquer alegação feita a esse respeito nesta instância.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida por ter feito uma correcta apreciação de facto e de direito da questão controvertida, sendo de negar provimento ao recurso.