Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/13/2006
Processo:01442/06
Nº Processo/TAF:00260/04 - LISBOA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – E ................. , S.A, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 59 a 62, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que oportunamente havia apresentado.


A questão essencial é a de saber se determinadas despesas incorridas pela recorrente no exercício de 2000 - actos médicos e subsídios por morte - devem ser subsumidas ao disposto no artigo 23º, nº 1, do Código do IRC (CIRC) ou, ao invés, devem ser consideradas como custo nos termos do artigo 40º, nº 2, do mesmo CIRC.

Porém, sobre esta questão apenas constam do probatório da sentença os seguintes factos:

“1) A impugnante efectuou, nos termos do art. 59º (actual63º) do CIRC, a entrega da declaração periódica de rendimentos do Grupo Empresarial e também as declarações individuais das empresas que fazem parte do mesmo, onde se inclui a C ..... – Companhia P .......... , S.A.
2) Entre as obrigações da empresa consolidante inclui-se a obrigação principal do pagamento da prestação tributária, o que se verificou com a entrega da referida declaração de rendimentos do exercício de 2000 a 31/5/2001, considerando que cabe à sociedade dominante o pagamento da prestação tributária.
3) Na declaração de rendimentos de IRC referente à sociedade C ... Companhia P .... , S.A., foi cometido um erro matéria, o qual originou imposto superior ao devido na declaração do Grupo. Assim, a ora impugnante apresentou reclamação graciosa em 11/4/2003 (vd. fls. 2 e ss. do processo apenso aos autos), presumindo o indeferimento tácito da mesma para efeitos de impugnação judicial, nos termos do nº 2 do art. 131º do CPPT.
4) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 10/11/2003”.

Não se mostram, pois, apurados quais os montantes que, no exercício de 2000, a Recorrente terá pago, quer a título de despesas com actos médicos, quer a título de subsídios por morte dos seus trabalhadores e familiares.
Ou seja, a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que configura a falta absoluta de motivação.
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre o montante daquelas despesas antes de analisar se devem ser consideradas ou não como custos fiscais para efeitos do disposto no artigo 23º do CIRC.
Salvo o devido respeito, entendemos, pois, que deverá o TAF de Lisboa indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório, impondo-se, ainda, que este seja elaborado de forma a contemplar todos os restantes factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão.
Porque a ampliação da matéria de facto se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, por força dos artigos 792º e 749º do mesmo diploma, e artigo 2º, alínea e) do CPPT.

2 –- Em conclusão, emito parecer no sentido de ser anulada a sentença proferida e ordenada a baixa do processo ao Tribunal a quo para os fins acima precisados.