Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:12/07/2009
Processo:03592/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Vara Freire
Descritores:ESTRADAS DE PORTUGAL - EPE.
ILEGALIDADE CONCRETA DA DÍVIDA.
Data do Acordão:05/18/2010
Texto Integral: RECORRENTE: R......., SA.


A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 167/172, em 01 de Junho de 2009.
A sentença recorrida julgou improcedente oposição judicial deduzida contra montantes indemnizatórios fixados pela EP-EPE por alegados danos em via sob a sua gestão, por ter entendido que a alegada ilegalidade concreta da dívida não é fundamento de oposição, uma vez que a recorrente poderia ter sindicado os actos de fixação da indemnização devida por via de recurso contencioso/AAE.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 187/188, que aqui se dão por reproduzidas e que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (artigos 684.º/3 e 690.º do CPC).
A exequente não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A recorrente não sindica a na matéria de facto, nos termos e para vos feitos do estatuído nos artigos. 685.º-B e 712.º do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
Como fundamento da execução invocou a recorrente factos conexionados com a ilegalidade concreta da dívida, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/h) do CPPT.
Como bem sustenta a sentença recorrida, a recorrente não pode em sede de oposição judicial vir esgrimir a ilegalidade concreta da dívida, uma vez que a lei assegura recurso contra o acto de fixação da indemnização exequenda
Efectivamente a dívida exequenda foi fixada pela entidade exequente, actualmente EP – Estradas de Portugal, SA (DL 374/2007, de 7 de Novembro) ao abrigo do estatuído no artigo 1.º/1 do DL 219/72, de 27 de Junho.
Tal acto de fixação consubstancia um verdadeiro acto administrativo, pois que é uma decisão de uma pessoa colectiva de direito público (na altura) e que tinha e continua a ter poderes de autoridade para o efeito, ao abrigo de norma de direito público e que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo 120.º do CPA).
Trata-se de uma acto sindicável, nos termos do estatuído nos artigos 51.º do CPTA e 268.º/4 da CRP.(1)

Portanto a recorrente, se assim o entendesse poderia ter sindicado pela via graciosa e nos tribunais administrativos a legalidade do acto que fixou a indemnização exequenda.
Assim sendo, tendo deixado estabilizar na ordem jurídica o acto em causa, com força de caso decidido ou resolvido, não pode vir, agora, em sede de oposição judicial, pôr em causa a ilegalidade concreta do acto de fixação da dívida exequenda.
É certo que decorre do estatuído no artigo 158.º da citada lei que os executados, se podem opor à execução da fixada indemnização por via de oposição à respectiva execução fiscal, que será admitida nos termos do estatuído no artigo 816.º do CPC, ou seja, o interessado pode, em sede de oposição judicial, sindicar a legalidade concreta da dívida.
Tal normativo, na parte em que remete para o estatuído no artigo 816.º do CPC, como muito bem acentua o MP junto da 1.ª instância, tem de se considerar revogado por força do estatuído nos artigos 11.º do DL 1514/91, de 23 de Abril e 286.º do CPT e 2.º do DL 433/99, de 26 de Outubro e 204.º do CPPT.
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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(1) Acórdão do STA, de 1996.05.28, proferido no processo n.º 039609, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.