Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 01/27/2006 |
Processo: | 00781/05 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR EXTEMPORANEIDADE |
Texto Integral: | I – I ... e C ... vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Almada, na oposição deduzida, no que se refere à cobrança de dívida à Segurança Social, pelas razões expendidas nas suas alegações de recurso. A fls. 147 são fixados os factos que determinaram a decisão. II – Os oponentes alegam a nulidade da citação e do despacho de reversão, bem como a prescrição da dívida exequenda e a ilegitimidade para os termos da execução. A fls. 29, 30, 137, 138,139 e 140 dos autos encontram-se documentos que reproduzem a citação efectuada a 21.05.2001 na pessoa dos oponentes, sendo que no mandado vem referida a sua condição de revertidos para os termos da execução, na qualidade de sócios gerentes da executada originária ali também devidamente identificada. A fls. 2 dos autos mostra-se como data de entrada dos autos de oposição, o dia 26.12.2001, sendo seguro que foi largamente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 203º nº1 al. a) do CPPT. Sendo o prazo para a dedução da acção um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso e excluído da disponibilidade das partes, a sua ocorrência determina o indeferimento liminar da petição. Deste modo, tendo sido conhecida na decisão recorrida a intempestividade da acção, por ter sido ultrapassado o prazo legal da respectiva interposição, nada há a censurar-lhe, pelo que se entende que deve ser mantida. Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. |