Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/30/2007
Processo:01695/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:FALTA DE CINCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Texto Integral:Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator


1 – M ..... veio recorrer da douta sentença do Mº juiz do TAF de Loulé, que não admitiu a cumulação de pedidos e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância quanto a todos os pedidos.

Após alegações, a recorrente não formulou quaisquer conclusões.

Dispõem os nos 1 e 3 do artigo 690º do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPC:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

“O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).
Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA, de 08/05/2003, processo 05089/00, que passamos a citar “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto do Tribunal “ad quem”:
(…)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas”.

No caso dos autos, não se pode considerar satisfeito o ónus de concluir, porque a recorrente pura e simplesmente não formulou conclusões.

2 – Assim sendo, emito parecer no sentido de a recorrente ser notificada para, em prazo a fixar, apresentar conclusões das alegações do recurso, sob a cominação de, não o fazendo, o recurso ser julgado deserto.