Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/14/2006
Processo:01380/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
IRRECTROACTIVIDADE
Texto Integral:I – A ….. vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição que deduzira contra execução fiscal por dívida à Segurança Social nos anos de 1992, 1993 e 1995.
Afirma o recorrente que ocorreu já a prescrição das contribuições em dívida; argumenta também que não foi por sua culpa que se inviabilizou o pagamento das dívidas em execução.
São fixados a fls. 173/175 os factos com os quais vem fundamentada a decisão recorrida.

II – O recorrente baseia a sua argumentação a favor da ocorrência da prescrição nas disposições legais introduzidas pela LGT (art. 48º nº 3), no que se refere ao regime de interrupção da prescrição.
Partindo do princípio geral de aplicação das leis no tempo, a lei que regula o regime da prescrição das obrigações tributárias, é a que vigorar à data da ocorrência do facto tributário, sendo no caso sob apreço de aplicar o CPT, por se tratar de dívidas dos anos de 1992, 1993 e 1995.
Aplicando o regime do art. 34º do CPT e com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a interpretação dos documentos feita na sentença recorrida não merece qualquer censura mostrando-se consentânea com a aplicação dos preceitos legais que lhe são aplicáveis, v.g. art. 34º do CPT.
A argumentação em sede de alegações de recurso não traz elementos novos que possam pôr em causa o bem decidido na sentença recorrida.

III - O recorrente alega não ter sido por sua culpa que o património societário se dissipou, com o argumento de que circunstâncias externas à vida da sociedade (dívidas de reparações efectuadas), foram impeditivas do pagamento da dívida exequenda.
Sendo responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade executada na sua condição de gerente, não ficou provado que o não pagamento à Segurança Social se tivesse ficado a dever a ausência de culpa sua; no caso em apreço e no que diz respeito ao recorrente, traduz-se em vários anos de pagamentos em falta à Segurança Social, demonstrando-se assim uma gerência no mínimo negligente, sem que o recorrente tenha trazido aos autos prova que contrarie tais elementos, nomeadamente os que se referem na decisão recorrida, como sendo as «diligências tendentes a apresentar a sociedade à falência ou ao processo de recuperação, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social»
Pelo exposto, porque a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.