Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:11/06/2006
Processo:01366/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IRC
TICKET RESTAURANTE
Texto Integral:I - A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação que fora deduzida por “A ….. , S.A.” contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 1994, invocando nas conclusões do recurso a violação do art. 23º do CIRC determinante da respectiva revogação.
A sentença recorrida fixou a fls. 134/135 dos autos, os factos que dá como provados e que servem de base à decisão sob apreço.

II – Na sentença recorrida consta que a impugnante declarou no âmbito da acção inspectiva que a diferença apurada e mencionada no ponto E) do respectivo probatório (fls. 135) se refere a “tickets restaurante extra salário”, constando também dos autos que tais pagamentos extra não constavam dos recibos de remuneração; a AT teve o cuidado de os destrinçar e referenciar conforme consta dos anexos ao relatório inspectivo e agora juntos aos autos a fls.198 e segs.
Tal como foi referido pelo Mº Pº na 1ª instância «... caso fosse indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, a impugnante devia ter feito de tal atribuição política empresarial na empresa, fazendo constar dos recibos de remuneração tal atribuição», sendo que a impugnante usou dois critérios na utilização dos referidos tickets restaurante, não tendo feito prova bastante de terem sido utilizados, na sua totalidade, para realização dos respectivos proveitos e como tal não devendo ser aceites como custo e dedutíveis como pretendeu. Ac. TCAS de 27.06.2006 rec. 1190/03
A aceitação dos pagamentos extra aos trabalhadores com os tickets restaurante e a consideração de tais pagamentos como custo dedutível, tem de passar pela referenciação clara de tais pagamentos, nomeadamente na sua inclusão nos recibos mensais dos salários, o que não aconteceu no caso sob apreço.
Na sentença recorrida fez-se uma diferente interpretação dos factos dados por provados o que se afigura não ser condizente com a prova produzida nem com uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
Pelo exposto, entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.