Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/20/2007
Processo:01668/07
Nº Processo/TAF:487/05.5BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IVA
OPOSIÇÃO
GERENTE COM CULPA
ARTIGO 13º DO CPT
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A ….. veio recorrer da douta sentença do Mº juiz do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a sociedade E ….., Lda, e que contra si reverteu, para cobrança da quantia de € 137 982,00, correspondente a dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1997 e 1998.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

I. O art.° 13.°, n.° 1 do CPT, norma aplicável à data dos factos, impunha aos gerentes o "ónus probandi" de ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial, ou seja, na actuação diligente ao exercício da sua função.

II. No entanto, cabia à Administração Fiscal fazer prova da violação, por parte do gerente, dos deveres e disposições a que estava obrigado, que conduziram à insuficiência patrimonial da sociedade revertida.

III. Isto pelo facto de a inversão do ónus da prova ter sido operada apenas quanto ao elemento culpa.

IV. E em matéria de culpa é necessária a existência de uma atitude censurável, e ainda a existência de um nexo de causalidade entre a atitude culposa e a insuficiência patrimonial verificada.

V. Sucede que, não foi por acto ou comportamento do oponente que o património da sociedade originariamente devedora se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos.

VI. Pois não ficou provado que a insuficiência patrimonial da sociedade foi originada pela violação, por parte do oponente, dos seus deveres de gerente.

VII. Muito menos qualquer nexo de causalidade adequada para a insuficiência de património.

VIII. Também não ficou provado que o recorrente não usou da diligência de um "bónus pater familiae", porquanto agiu em conformidade, tendo cessado a actividade da sociedade logo que verificou existirem irregularidades na gestão.

IX. Tendo mesmo promovido a sua dissolução de forma a não permitir o uso abusivo da mesma, o que mesmo assim se veio a verificar.

X. Nenhum acto, nem nenhuma atitude censurável, pode ser assacado ao oponente.

XI. Consequentemente, não foi por culpa do oponente que o património da sociedade originariamente devedora se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

XII. Chamando à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.° 1363/03-1, cujo entendimento jurisprudencial refere que "... no caso de não pagamento, seja por que razão for ... a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e ... onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem de ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência".

XIII. Referindo mais à frente que a responsabilidade pelo pagamento da dívida só se constitui verificados os seguintes requisitos:
Instauração da acção executiva contra o devedor directo;
Verificação, na acção executiva, da insuficiência dos bens do devedor directo para satisfazer o crédito do credor tributário;
Abrir-se a via reversória, pela Administração Tributária, contra o devedor subsidiário para este oferecer a sua oposição;
Decisão reversória com indicação dos pressupostos da responsabilidade:
- legitimidade (qualidade) de responsabilidade subsidiária;
- crédito do credor;
- prática de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário;
- culpa (dolo ou negligência) do devedor subsidiário; e
- nexo de causalidade (art.°s 22.°, n.°s 3 e 4, 23.° e 24.° da LGT.

XIV. Bem como o Acórdão 19286, de 22 de Janeiro de 1997, do STA, que afirma, não obstante a actuação dos gerentes ser dada como culposa, não foi demonstrada "a existência do nexo de causalidade entre a actuação dos gerentes e a verificada insuficiência do património para o pagamento das dívida exequendas".

XV. E transponde essa jurisprudência para o caso "sub judice", verifica-se que não foram demonstrados, pela Administração Fiscal, os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária do oponente, padecendo a douta sentença em crise de erro de julgamento.




2 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores fundamentadora da reversão abrange quer as dívidas nascidas quer as que devam ser pagas no período da respectiva gerência (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 26.04.95, Processo 18 268).

Os factos tributários ocorreram já no domínio da vigência do CPT, pelo que é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 13º do referido diploma.
Nos termos de tal disposição, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Este normativo veio estabelecer, quanto à responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas de contribuições e impostos, o regime consagrado no artigo 78º do CSComerciais com a diferença de que o ónus da prova passou a caber aos administradores ou gerentes aos quais a lei cometeu o ónus de provar que não tiveram culpa no facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, este não só não logrou provar a inexistência de culpa na insuficiência da executada para satisfazer as dívidas fiscais aqui em causa como a prova efectuada vai no sentido de que a gerência de facto levada a cabo pelo oponente foi exercida de forma negligente.

3 – Pelo exposto, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.