Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:12/22/2015
Processo:04825/17
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos:

R… – C…; SA veio arguir a nulidade do douto acórdão deste TCA SUL que concedeu provimento ao recurso interposto pela FP e julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de fixação do VPT , em 2ª avaliação das fracções autónomas melhor identificadas na PI.

A arguição de nulidade assenta na omissão de pronúncia quanto a duas questões que suscitara na PI e depois nas suas Contra-Alegações e no requerimento que fez ao abrigo do disposto no artigo 715º, nº3 do CPC ( actual 665º):
- preterição do procedimento regulamentar prescrito;
- ilegalidade do zonamento por erro

Compulsados os autos verifica-se, designadamente, que:
- a impugnação foi declarada procedente tendo o Tribunal de 1ª instância anulado o acto impugnado por ter considerado que as avaliações padeciam de falta de fundamentação tendo exarado que ao declarar procedente a impugnação com base no fundamento prescrito fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas – cfr. fls. 366;

- A FP veio interpor recurso da sentença;

- O impugnante contra-alegou tendo requerido, nesta peça, que no caso do recurso não improceder, os autos deviam baixar à 1ª instância para, após julgamento da matéria de facto se conhecer dos fundamentos prejudicados pela solução dada ao litigio;

- o douto acórdão deste TCA SUL cuja nulidade se argui pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso interposto pela FP e concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, todavia não conheceu nem se pronunciou sobre as outras questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução dada ao litigio.

Ora, num caso como o supra referido estabelece o nº2 do artigo 665º do CPC que “ a Relação se entender que a apelação procede” deverá conhecer daquelas questões cujo conhecimento foi prejudicado pela solução dada ao litigio pelo tribunal recorrido, no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

Tal situação reconduzir-se-á a omissão de pronúncia, uma vez que está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz - o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 615.º n.º 1 al. d) e 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência da arguição de nulidade suscitada a fls. 539 e seguintes.
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Lisboa, 22 de Dezembro de 2015
A Procuradora Geral - Adjunta
(Fernanda Carneiro )