Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Peça Processual: | PARECERES |
Data: | 12/22/2015 |
Processo: | 04825/17 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | FERNANDA CARNEIRO |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Texto Integral: | A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos: R… – C…; SA veio arguir a nulidade do douto acórdão deste TCA SUL que concedeu provimento ao recurso interposto pela FP e julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de fixação do VPT , em 2ª avaliação das fracções autónomas melhor identificadas na PI. A arguição de nulidade assenta na omissão de pronúncia quanto a duas questões que suscitara na PI e depois nas suas Contra-Alegações e no requerimento que fez ao abrigo do disposto no artigo 715º, nº3 do CPC ( actual 665º): - preterição do procedimento regulamentar prescrito; - ilegalidade do zonamento por erro Compulsados os autos verifica-se, designadamente, que: - a impugnação foi declarada procedente tendo o Tribunal de 1ª instância anulado o acto impugnado por ter considerado que as avaliações padeciam de falta de fundamentação tendo exarado que ao declarar procedente a impugnação com base no fundamento prescrito fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas – cfr. fls. 366; - A FP veio interpor recurso da sentença; - O impugnante contra-alegou tendo requerido, nesta peça, que no caso do recurso não improceder, os autos deviam baixar à 1ª instância para, após julgamento da matéria de facto se conhecer dos fundamentos prejudicados pela solução dada ao litigio; - o douto acórdão deste TCA SUL cuja nulidade se argui pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas no recurso interposto pela FP e concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, todavia não conheceu nem se pronunciou sobre as outras questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução dada ao litigio. Ora, num caso como o supra referido estabelece o nº2 do artigo 665º do CPC que “ a Relação se entender que a apelação procede” deverá conhecer daquelas questões cujo conhecimento foi prejudicado pela solução dada ao litigio pelo tribunal recorrido, no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Tal situação reconduzir-se-á a omissão de pronúncia, uma vez que está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz - o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 615.º n.º 1 al. d) e 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência da arguição de nulidade suscitada a fls. 539 e seguintes. . Lisboa, 22 de Dezembro de 2015 A Procuradora Geral - Adjunta (Fernanda Carneiro ) |