Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/26/2007
Processo:01639/07
Nº Processo/TAF:1006/05.9BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRC
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 146º do CPTA, vem o Ministério Público emitir o seguinte parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.


1 – J ………., LDA, recorre da sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que apresentara contra o despacho proferido em 29 de Agosto de 2005 pela Senhora Directora de Serviços de IRC, no uso de subdelegação de competências, do indeferimento do recurso hierárquico referente ao pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável no ano de 2003.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A) – A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, mais concretamente o facto descrito sobre o nº 2 da matéria provada que deverá ter a seguinte redacção:
B) – 2. O contribuinte assinalou no quadro 19 da declaração de início de actividade a sua opção pelo regime geral de contabilidade.
C) – Facto este cuja prova resulta da cópia da declaração do início de actividade que se encontra reproduzida no processo administrativo apenso.
D) – Tendo o recorrente optado na declaração de início de actividade, pela aplicação do regime geral, tal regime aplica-se nos dois anos seguintes, ou seja, 2003 e 2004.
E) – A douta sentença recorrida violou o nº 2 do artigo 659º do CPC e a alínea a) do nº 7 do artigo 53º do CIRC”.

2 – Na douta sentença recorrida, deu-se como provado:
“1. O Autor apresentou declaração de início de actividade com início em 1/9/2002, estimando um volume de vendas anual de € 300.000,00 (tudo os termos que constam de fls. 18 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
2 – O contribuinte não assinalou no quadro respectivo a opção pelo regime geral de tributação.
3 – (…)”.

3 – Ora, de facto, conforme consta da cópia da declaração de início de actividade junta a fls. 18 a 20 do processo administrativo apenso, a recorrente assinalou no quadro 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC.
Assim sendo, houve errado julgamento da matéria de facto, devendo o facto descrito sob o nº 2 ser corrigido no sentido apontado pela recorrente.

A questão essencial é a de saber se isso é por si só suficiente para alterar o sentido da decisão.

Salvo o devido respeito, é.

O cerne da questão está em saber se, uma vez apresentada pelo contribuinte a declaração de opção pelo regime de tributação por contabilidade organizada, ela vale para os exercícios subsequentes ao dessa apresentação, sem necessidade de renovação anual, como entende a recorrente, ou, não havendo essa renovação, passa automaticamente ao regime simplificado, como entendem os serviços da AT.

Nos termos do nº 1 do artigo 53º do CIRC, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham atingido, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 149 639,37.
E, segundo as alíneas a) e b) do nº 7, essa opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de actividade (alínea a)) ou na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime (alínea b)).

O recorrente optou, na declaração de início de actividade que apresentara em 2002, pelo regime geral de determinação do lucro tributável e estimou um volume de negócios anual de € 300 000,00.
Porém, nesse mesmo ano, o volume de proveitos efectivos obtidos foi apenas de € 27 568,21.
Assim sendo, a integração no regime geral de tributação do lucro tributável no primeiro exercício de actividade, 2002, ficou a dever-se a dois motivos:
- O primeiro, ao facto de ter manifestado essa vontade, formalizada na declaração de início de actividade;
- O segundo, à circunstância de o valor total anual de proveitos estimados ser superior ao limite legal de € 149 639,37.

Ao contrário do que defende a sentença recorrida, o contribuinte não ficou, ab initio, enquadrado no regime simplificado apenas porque tenha estimado um volume total de proveitos superior ao valor mínimo de € 149 639,37, mas sim porque optou, nos termos da alínea a) do nº 7 do artigo 53º do CIRC, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

E essa opção é válida por um período de três exercícios, de acordo com o disposto no nº 8, independentemente da apresentação da declaração de alteração a que se refere a alínea b) do nº 7.

Como refere o Prof. Saldanha Sanches (Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001), “o regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa de custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandardizada”.
“Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável”.

No caso, existindo a opção por parte do contribuinte em ser tributado com base na contabilidade, não podia a AT deixar de respeitar essa opção, ficando por isso impedida de determinar, para o ano de 2003, a tributação de acordo com o regime simplificado.

3 - Em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada.