Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 12/19/2006 |
Processo: | 01529/06 |
Nº Processo/TAF: | 1000/06.2BELRA |
Magistrado: | CARLOS BATISTA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 276º DO CPPT SUBIDA IMEDIATA |
Data do Acordão: | 01/16/2007 |
Disponível na JTCA: | SIM |
2 Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – J …. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 71 a 73, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento à Reclamação Judicial apresentada contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, datado de 19/06/2006, e que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1430-95/100629.0. Entendeu o Mº Juiz “a quo” que a presente reclamação não deveria ter subido antes da venda do imóvel penhorado já que o eventual prejuízo que decorra para o reclamante em função da venda pode sempre ser reparado. Daí que não tenha tomado conhecimento da reclamação, ordenando o envio dos autos ao Serviço de Finanças, a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal após a venda. 2 – A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT, apenas prevê, de facto, a subida diferida ao tribunal tributário de 1ª instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278º, nº 1). Esta regra justifica-se por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal (artigo 97º, nº 1, al. n) do CPPT). Só não será assim, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do nº 3 do citado artigo 278º, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida. Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável. Salvo o devido respeito, entendemos que é o caso dos autos. O diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição. 3 – Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida. |