Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:12/19/2006
Processo:01529/06
Nº Processo/TAF:1000/06.2BELRA
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ARTIGO 276º DO CPPT
SUBIDA IMEDIATA
Data do Acordão:01/16/2007
Disponível na JTCA:SIM
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Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J …. veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 71 a 73, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento à Reclamação Judicial apresentada contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, datado de 19/06/2006, e que determinou a penhora de um imóvel, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1430-95/100629.0.
Entendeu o Mº Juiz “a quo” que a presente reclamação não deveria ter subido antes da venda do imóvel penhorado já que o eventual prejuízo que decorra para o reclamante em função da venda pode sempre ser reparado. Daí que não tenha tomado conhecimento da reclamação, ordenando o envio dos autos ao Serviço de Finanças, a fim de a mesma apenas ser remetida ao tribunal após a venda.

2 – A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do CPPT, apenas prevê, de facto, a subida diferida ao tribunal tributário de 1ª instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278º, nº 1).
Esta regra justifica-se por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal (artigo 97º, nº 1, al. n) do CPPT).
Só não será assim, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do nº 3 do citado artigo 278º, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.

Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável.

Salvo o devido respeito, entendemos que é o caso dos autos.

O diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição.

3 – Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.