Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | Tributário |
Data: | 01/23/2007 |
Processo: | 01535/06 |
Nº Processo/TAF: | 0 |
Magistrado: | Francisco M. Guerra |
Descritores: | IVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Texto Integral: | Impugnação - 01535/06 Parecer nº 1398/07 Recorrente: Fazenda Pública Recorrido: E...., Lda Parece-nos faltar na sentença recorrida um facto essencial. Com efeito, dela consta que a recorrida foi notificada da liquidação efectuada após a reclamação, mas não consta a data da notificação da liquidação de que a impugnante reclamou. Ora, para se saber se a liquidação foi efectuada (e notificada) antes de decorrido o prazo de caducidade torna-se necessário conhecer tal data, já que é ela que, verdadeiramente, interrompe o referido prazo. Consultando o processo de reclamação junto, conclui-se de fls. 13 e 14 que a impugnante foi notificada a 20/10/1998 da liquidação de que deduziu a reclamação entrada na Administração Fiscal no dia 23/11/98 (fls. 22). Acontece, porém, que, referindo-se a liquidação a IVA de Março, Abril e Maio de 1993, naquela data de 20/10/1998 tinham decorrido mais de cinco anos sobre a data do pagamento voluntário do imposto. Estaria caducado o direito à liquidação? Nos termos do artigo 88 nº1 do CIVA, quer na versão original quer nas sucessivas alterações do mesmo artigo [1: Decreto-Lei 139/92 de 17/7 e Decreto-Lei 100/95 de 19/5 rectificado a 30/6.] manteve-se sempre igual até ao Decreto-Lei 472/99 de 8 de Novembro: “Só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a exigibilidade”. Tendo em conta não só que se trata de legislação especial como ainda que apesar de várias alterações do mesmo artigo esta redacção sempre foi mantida, há que concluir que o artigo 33 do Código de Processo Tributário não era aplicável. Só a partir do Decreto-Lei 472/99 passou a aplicar-se o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei Geral Tributária, correspondentes àquele artigo 33. Assim, não estaria caducado a direito à liquidação quando esta foi notificada em Outubro de 1998. Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 23 de Janeiro de 2007 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |