Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/13/2007
Processo:01646/07
Nº Processo/TAF:261/04.6BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRC
BENS CORPÓREOS
AFECTAÇÃO A FINS ALHEIOS À ACTIVIDADE DA SOCIEDADE
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – C ….. , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 69 a 77, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia apresentado da liquidação de IRC do exercício de 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 575 687,41.

2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

A questão essencial é a de saber se em 2000, data da alienação das “Instalações Industriais ou edificações integradas” a recorrente possuía ou não outros bens, nomeadamente bens móveis.
De acordo com a acção inspectiva a que foi sujeita a recorrente, foi constatado que esta deixou de ter Imobilizado, resultante da alienação total do mesmo, como se verificou da análise do mapa de Mais ou Menos Valias e do mapa de Elementos Abatidos no exercício.
O valor de realização citado referia-se à transmissão de um prédio rústico e de um prédio urbano, ambos situados no Alto do Estanqueiro, no Montijo.
Porém, constatou a AT que o abate da totalidade do imobilizado em 2000 não respeitava somente a terrenos e edifícios e que, nos exercícios de 1995 a 1999, os valores do Imobilizado Corpóreo Bruto e das Amortizações Acumuladas se mantiveram inalteráveis.

Entende a recorrente ter demonstrado nos autos que os bens móveis que a AT pretende tributar em 2000 já tinham sido vendidos em 27 de Março de 1990 à sociedade C ….. , LDA, passando a integrar o activo desta sociedade.

O documento de que a recorrente se serviu para pretender fazer a aludida prova consta de fls. 8 a 18. Tal documento é uma fotocópia certificada de uma acta da Assembleia Geral da sociedade C ….., LDA, na qual os sócios deliberaram, em 27 de Março de 1990, a aquisição dos bens móveis ali descritos.
Qual a relação desses bens com a recorrente não se sabe. O que consta da referida acta é que nesse dia foi efectuada uma Assembleia Geral Extraordinária, onde estavam presentes os sócios P ….. e A ….. , representando ambos a totalidade do capital social da sociedade e que, atenta a necessidade de esta “adquirir máquinas, viaturas e outro equipamento diverso, para bem desenvolver a actividade e, porque eles possuem algumas dessas máquinas, viaturas e outro equipamento usados” foi proposta a compra pela sociedade pelos valores que constam da referida acta pelo valor total de 67 750 000$00, proposta que foi aprovada por unanimidade.

Eram esses bens da recorrente? Se sim, em que data foram vendidos aos referidos P ….. e A ….. ? E qual o preço da venda?
Nenhuma destas perguntas tem resposta porque a recorrente nenhuma prova carreou para os autos.
Daí que, tendo estes bens sido abatidos contabilisticamente em 2000 e não se conhecendo o destino dado aos mesmos, se haja de presumir a sua afectação a fins alheios à actividade da sociedade, valorizando-se a transmissão pelo respectivo valor líquido actualizado, tendo-se procedido, no cálculo da mais-valia contabilística e da mais-valia fiscal, nos termos do disposto nos artigos 42º e 43º do CIRC.

3 – Acresce que a AT não tinha de tomar em consideração quaisquer elementos trazidos ao processo em sede de audição sobre o projecto de conclusão do relatório de inspecção, quer porque a resposta foi apresentada já para além do prazo que lhe tinha sido concedido para o efeito, quer porque a recorrente não apresentou quaisquer elementos novos que pudessem alterar a decisão da AT.

4 – No que respeita à circunstância de a notificação levada a cabo por A ….. não conter qualquer menção relativa à delegação ou subdelegação de competências, a jurisprudência tem entendido que a sua falta não contende com a validade do acto de notificação, mas tão-somente com a sua eficácia.

Assim sendo, improcedem todas as conclusões da recorrente.

5 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.