Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:08/13/2008
Processo:02595/08
Nº Processo/TAF:00067/06.8BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NULIDADE SENTENÇA (ART. 712º Nº 5 E 668º Nº 1 AL. B) CPC)
RECLAMAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
Data do Acordão:11/18/2008
Texto Integral:O presente recurso vem interposto, pela recorrente, da sentença de fls. 280 e segs. (numeração do SITAF) do TAF de Beja, que julgou improcedente a reclamação.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, em resumo, falta de especificação de matéria de facto essencial para a decisão, omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a presente reclamação não se ter processado nos próprios processos de execução fiscal e de violação do art, 278º nº 3 al. c) e 219º do CPPT.

A entidade recorrida, não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a C) do ponto III, a fls. 281 e 282 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Efectivamente, desde logo se constata, na sentença recorrida, que, embora sejam descritos três factos, nem os mesmos se mostram fundamentados com a indicação da prova, documental ou por acordo, em que foram sustentados ( cfr. art. 712º nº 5 do CPC ), nem os mesmos, em nosso entender se demonstram de alguma forma suficientes.

Daí que os três factos descritos como fundamentação de facto não se possam considerar como tal, fundamentação que assim se terá de ter por inexistente ou totalmente omissa, enfermando, por isso, a sentença, em nosso entender da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, ou a não se entender completamente omissa, pelo menos enferma da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC.

Com efeito, o nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável por força do art. 2º. do CPPT estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.

Ora, nos termos do nº 5 do art. 712º do CPC, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova.

Também António Abrantes Geraldes conclui (in “Temas da Reforma do Processo Civil., III Vol. 2ª ed., pag. 215), que “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”.

Por outro lado, não foi dada como assente qualquer matéria de facto de que resulte: quais os bens penhorados e se os mesmos constituíam todos os bens da herança e eram os constantes da relação de bens, se tal relação de bens foi apresentada, qual o regime de casamento, teor dos editais, qual o montante do imposto sucessório em dívida, reclamações apresentadas e por quem, quais os bens já vendidos e porque montante, etc, factos esses e outros a atender que resultarão dos processos executivos remetidos ao Tribunal de 1ª instância e não enviados a este TCAS.

De referir ainda que efectivamente a sentença proferida não se pronunciou sobre a presente reclamação não se ter processado nos próprios processos de execução fiscal, sendo certo que as reclamações previstas nos artigos 276º a 278º do CPPT, com carácter de urgência ou não, devem ser processadas no próprio processo de execução fiscal, como resulta do disposto nos artigos 276º a 278º do CPPT conjugados com o referido artigo 97º, n.º 1, al. n) do mesmo CPPT ( cfr. Ac. deste TCAS de 16/01/2007, Rec. 01562/07 ), bem como sobre a suspensão da execução, o que igualmente implica a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, invocada pela recorrente, da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC, bem como da nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os efeitos atrás consignados.