Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/20/2007
Processo:01660/07
Nº Processo/TAF:5/04-14/02.1.2 LISBOA 2
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA
REQUISITOS
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A, invocando a qualidade de credor com garantia real (por ter sucedido nos direitos e obrigações de que era titular o BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A) sobre o prédio penhorado na execução fiscal instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Loures (1º SFL) contra a F ….. , LDA, veio recorrer da douta sentença proferida pela Mª Juíza do TAF de Lisboa 2, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação da venda que havia deduzido.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª. Sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures na ficha nr°. 009421900530 da freguesia de Fanhões, inscrito na matriz no artigo 337, penhorado nestes autos de execução fiscal movidos contra a F ….. , LDª., incidiam os seguintes ónus inscritos a favor do Banco Nacional Ultramarino S.A. a cujos direitos e obrigações sucedeu a ora recorrente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.:
a) sob a cota C-1: inscrição de hipoteca para garantia do capital de PTE. 10.000.000$00, montante máximo garantido: PTE: 18.800.000$00;

b) sob a cota C-2: inscrição de hipoteca para garantia do capital de PTE: 14.000.000$00, montante máximo garantido: PTE: 27.740.000$00;
c) sob a cota F-8: inscrição de penhora para garantia de PTE: 4.981.513$00;
d) sob a cota F-9: inscrição de penhora para garantia de PTE: 5.172.115$00.

2ª. Invocando expressa e unicamente as mencionadas penhoras, o referido Banco reclamou, por apenso aos referidos autos executivos, nos termos do nr°. 2 do art°. 871°. do C.P.C.:
· o crédito referido na alínea c), em 25 de Fevereiro de 1997, por PTE. 7.274.178$00;
· o crédito referido na alínea d), em 9 de Julho de 1999, por PTE: 8.791.720$00.

3ª. O Banco Nacional Ultramarino S.A. tendo créditos em mora sobre a executada F ….. , Lda., diversos dos reclamados e providos das mencionadas hipotecas, não deduziu a respectiva reclamação em nenhuma das referidas datas porque nenhuma indicação havia de que tinha sido aberto o concurso de credores e, se o fizesse, correria o risco de haver-se tal reclamação por extemporânea..

4ª. A exequente fiscal sabia que a garantia real que o Banco Nacional Ultramarino, S.A. havia invocado para os créditos que reclamou era constituída pelas referidas penhoras cotadas sob F-8 e F-9 mas não sabia nem tinha obrigação de saber se se identificavam com os créditos garantidos pelas mencionadas hipotecas inscritas a seu favor.

5ª. Por isso é que, no momento processualmente próprio, a exequente fiscal devia ter dado cumprimento à citação do referido credor com garantia real inscrita, para os efeitos do art°. 329°. do C.P.T.

6ª. Não o fez. Notificou-o apenas do anúncio da venda do imóvel penhorado, por negociação particular, pelo preço mínimo de venda de PTE: 5.000.000$00, pelo ofício nr°. 791 de 25 de Fevereiro de 2000, da ex-1ª Repartição de Finanças de Loures.

7ª. A falta de citação para os efeitos do art°. 329°. do C.P.T. tem o efeito cominatório do nrº 3 do art°. 864°. do C.P.C., com a consequência processual prevista no art°. 201°. do mesmo diploma, dada a aplicação de tais disposições em processo executivo fiscal, "ex vi" do art°. 334°.do C.P.T.

8ª. Mesmo que assim se não entenda, tal efeito cominatório resulta, todavia, da verificada inobservância, no processo executivo fiscal, do disposto nos art°s. 905°., nr°. 1 e 894°., nr°. 3, do C.P.C., aplicáveis "ex vi" do art°. 325°. do C.P.T.

9ª Com efeito, tendo sido ordenada a venda do imóvel penhorado, por negociação particular e autorizada a respectiva venda por preço inferior (PTE: 4.000.000$00) ao mínimo fixado e publicitado através de anúncio (PTE: 5.000.000$00), não foi o Banco Nacional Ultramarino S.A., credor com garantia real inscrita, notificado do despacho que autorizou a venda por tal preço inferior, impedindo-o, assim, do direito de explicitar a sua discordância e de, em alternativa, apresentar a sua própria proposta de aquisição, para a realização do seu crédito.

10ª. A douta sentença sob recurso violou, entre outras, as seguintes disposições:
a) relativas à citação de credores com garantia real sobre bens penhorados:o disposto no nrº. 1, alínea c), do art°. 329°. do C.P.T., com a cominação do disposto no nr°. 3 do art'. 864°. do C.P.C., aplicável em processo executivo fiscal "ex vi" do art'. 334º. daquele diploma;
b) relativas ã venda de bens penhorados por preço inferior ao mínimo fixado e publicitado por anúncio: Artºs. 905º., nrº. 1 e 894°., nrº. 3, do C.P.C. aplicáveis em processo executivo fiscal "ex vi" do art°. 325º. do C.P.T., entendimento que é sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 16 de Abril de 1997 no Proc'. nr'. 021479 da 21. Secção, entre outros”.

2 – As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da recorrente, são as de saber se na sentença recorrida se fez ou não correcto julgamento quanto à verificação, ou não, das duas nulidades arguidas:
1ª – Falta de notificação do despacho que autorizou que a venda por negociação particular do imóvel penhorado se efectuasse por valor inferior ao preço mínimo que havia sido fixado e anunciado para venda;
2ª – Falta de publicação de anúncios e editais, a seguir à venda, para citação dos credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes.

3 - A anulação da venda, nos termos do artigo 201º do CPC, depende de ter ocorrido relativamente ao acto da venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda.
Estão nestas condições as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitem ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.
Assim sendo, as irregularidades arguidas, que de facto existiram, são susceptíveis de influenciarem a venda.
Por isso, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 201º, nº 1, e 909º, nº 1, alínea c), ambos do CPC, entendemos que a venda efectuada deve ser anulada.

4 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o recurso merece provimento.