Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:11/21/2006
Processo:01449/06
Nº Processo/TAF:61/06.9BESNT
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão:01/23/2007
Disponível na JTCA:SIM
Oposição - 01449/06
Parecer nº 1367/06

Recorrido: Fazenda Pública, Serviço de Finanças Sintra 2


Tal como bem refere o recorrente na conclusão X das suas alegações “O regime regra é da possibilidade de cumular o autor contra o mesmo réu vários pedidos, art. 470° do Código de Processo Civil desde que os pedidos sejam compatíveis e se não verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação, estas constantes do art. 31° do Código de Processo Civil e que se referem a pedidos a que correspondem formas de processo diferentes, pedidos submetidos a diversas regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.”
Ora, no caso dos autos, no despacho recorrido entendeu-se que havia cumulação de pedidos a que corresponde forma processual diferente (impugnação e oposição). Assim, nos termos referidos pelo próprio recorrente, não seria possível tal cumulação. Consequentemente não mereceria reparo o despacho recorrido.
Parece-nos, porém, que o juiz a quo [1:  E, por arrastamento, o recorrente nas suas alegações.] não interpretou correctamente a petição inicial.
Com efeito, tal como dela resulta são várias as causas de pedir: falta de culpa do recorrente, pagamento da dívida exequenda, nulidade da citação, ilegalidade da reversão e várias ilegalidades da dívida. Mas os pedidos são apenas dois: que se declare a nulidade da citação e a suspensão da instância executiva. Isto é: há várias causas de pedir, mas os pedidos são apenas dois.
Ora, uma vez que o processo foi deduzido por referência ao processo de execução fiscal referido no rosto da petição inicial, tais pedidos não são incompatíveis entre si. Não podem é ser deduzidos nesta forma de processo, mas antes deveriam ter sido deduzidos no próprio processo de execução fiscal.
Assim, embora por fundamentos diferentes, verificar-se-ia inidoneidade do meio processual.
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Alega ainda o recorrente que, no caso dos autos deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 508 nº 2 do Código de Processo Civil.
Parece-nos que sem razão. Com efeito, tal como se referiu acima verifica-se ineptidão da petição inicial e não apenas meros erros reparáveis nos termos do citado artigo 508.
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Somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)