Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/22/2006
Processo:01172/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
LGT
IRRECTROACTIVIDADE
Texto Integral:I – F ... vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição que deduzira contra execução fiscal por dívida à Segurança Social nos anos de 1992 a 1998.
Afirma o recorrente que as prestações para a Segurança Social estão todas prescritas; acrescenta que durante o período da sua gerência -de 01.02.1991 até 10.03.1994- existiam bens societários, constituindo um património que ainda se mantinha à data da sua saída, em Março de 1994, concluindo que não foi por sua culpa que aquele se dissipou, impossibilitando o pagamento as dívidas fiscais.
São fixados a fls. 58/61 os factos com os quais vem fundamentada a decisão recorrida.

II – O recorrente baseia a sua argumentação no sentido da ocorrência da prescrição, nas disposições legais introduzidas pela LGT (art. 48º), no que se refere ao regime de interrupção da prescrição.
Partindo do princípio geral de aplicação das leis no tempo, a lei que regula o regime da prescrição das obrigações tributárias, é a que vigorar à data da ocorrência do facto tributário, sendo no caso sob apreço o CPT, por se tratar de dívidas dos anos de 1992 a 1998.
Aplicando o regime do art. 34º do CPT e com os elementos constantes do processo executivo junto por apenso, verifica-se que a interpretação dos documentos feita na sentença recorrida não merece qualquer censura mostrando-se consentânea com a aplicação dos preceitos legais que lhe são aplicáveis, v.g. art. 34º do CPT, art. 5º nº 5 do DL 124/96 de 10.08.
A argumentação em sede de alegações de recurso não traz elementos novos que possam pôr em causa o bem decidido na sentença recorrida.

III - O recorrente alega não ter sido por sua culpa que o património societário se dissipou, com o argumento de que à data da sua saída da empresa esta ainda detinha alguns bens; o recorrente não demonstrou que à data da sua saída das funções de gerente da sociedade, esta ainda tinha esses bens disponíveis para servirem de garante das dívidas.
Sendo responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade executada na sua condição de gerente, não ficou provado que o não pagamento à Segurança Social até à sua saída em 1994, se tivesse ficado a dever a ausência de culpa sua; sendo certo que o exercício de gerência tem de ser aferido por resultados positivos, e que no caso em apreço deveria ser o pagamento atempado das contribuições à Segurança Social; no que diz respeito ao recorrente, traduz-se em mais de 2 anos de pagamentos em falta, demonstrando-se assim numa gerência no mínimo negligente, sem que o recorrente tenha trazido aos autos prova que contrarie tais elementos de facto.
Pelo exposto, porque a sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.