Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 01/08/2008 |
Processo: | 02151/07 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Carlos Monteiro |
Descritores: | ÓNUS DE PROVA INQUISITÓ5RIO VERDADE MATERIAL |
Data do Acordão: | 10/28/2008 |
Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Leiria e a sua substituição por outra que defira a impugnação e anulação das dívidas impugnadas, para o que concluiu que o Tribunal “a quo” decidiu sem provas e não o deveria ter feito, errando na apreciação da prova e que por da prova produzida resultarem dúvidas e nunca certezas deveria o acto impugnado ser anulado de acordo com o artº 100º, nº 1 do CPPT. O recorrido não contra-alegou. A meu ver, o recorrente não tem razão e o recurso improcederá. Com efeito, o recurso tem por objecto a determinação da matéria colectável e a liquidação de IRS, IVA e juros compensatórios dos exercícios de 1995 a 1999 e a sentença recorrida decidiu com base nos factos provados e em especial porque “o impugnante não produziu prova em termos de infirmar os factos alegados e provados pela FP.” e que “O Tribunal valora a prova perante si produzida.”, sendo certo que como vem sublinhado “o impugnante não arrolou testemunhas e nem produziu, por essa via, prova em Tribunal” e poderia ter arrolado por exemplo a cidadã mencionada a fls. 414, sobre factos que nem alegou e produzir a prova de factos que conclusivamente alegou omitidos pela FP. A busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154. Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. De resto, a demonstração de erro ou excesso por parte do contribuinte como neste caso, de dúvida sobre o facto tributário, de acordo com o artº 100 do CPPT, não se afasta antes se obriga o impugnante, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também a comprová-los, como igualmente entendeu o TCAS no Ac. de 15.5.07, R. 01659/07. Todavia, no caso concreto, o Tribunal cumpriu escrupulosamente a sua função e foi o recorrente quem se furtou à colaboração necessária com o Tribunal e à alegação e indicação dos meios de prova derivadas do respectivo ónus. Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, improcedem as alegadas censuras do recorrente quanto à violação do princípio da verdade material e do inquisitório pois só de si mesmo pode queixar-se, devendo improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |