Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/25/2007
Processo:01785/07
Nº Processo/TAF:21/96 TAF LEIRIA
Magistrado:CARLOS BATISTA SILVA
Descritores:IRC 1992
MÉTODOS INDIRECTOS E CORRECÇÕES TÉCNICAS
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – L ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação de IRC do exercício de 1992, no montante de Esc. 9 064 144$00.


2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Desde logo, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização dos métodos indirectos nem a ausência dos pressupostos para a realização de avaliação indirecta.

Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através de elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do recurso a métodos indiciários, hoje indirectos.

No caso dos autos, as razões que levaram à decisão do recurso a esses métodos encontram-se suficientemente explicitadas e fundamentadas nas alíneas a) a r) do nº 3 do probatório.

Face a todo este cenário, outro recurso não restava à AT que determinar o lucro tributável por métodos indirectos, atenta a óbvia carência de elementos objectivos que permitissem calcular o imposto (artigos 51º do CIRC) e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (alínea b) do artigo 87º da LGT).

Ora, nos termos do nº 3 do artigo 74º da LGT, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”.

No caso dos autos, a impugnante nenhuma prova fez de que houve erro ou manifesto excesso na quantificação do facto tributário.

Daí que o recurso aos métodos indiciários não mereça qualquer censura.

3 – No que respeita às correcções técnicas de Esc. 6 171 551$00 e ao alegado vício de falta de fundamentação, limitamo-nos a pedir emprestadas as palavras constantes da sentença recorrida:
“Também nesta parte a impugnante não aceita as correcções efectuadas no montante de 6.171.551$00 e defende que o seu procedimento está certo.
Ora o que se passou foi o seguinte:
Pelo valor da venda dos terrenos é creditada a conta 35. posteriormente, o saldo desta conta é transferido para a conta 79 – Proveitos e ganhos Extraordinários.
No final do exercício, para apuramento de resultados, é novamente creditada cada uma das sub contas da 35 pelo valor das existências iniciais, por contrapartida da conta 83 – Resultados Correntes.
Todavia, este último lançamento vai implica(r) que as sub contas da 35 apresentem saldos credores e consequentemente, uma diminuição de proveitos. E sendo as sub contas 35 contas do activo, esse saldo credor significaria, pura e simplesmente, existências negativas.
Por isso, salvo o devido respeito por opinião diferente, afigura-se-nos pertinente a correcção efectuada pela Administração”.

Assim sendo, improcedem todas as conclusões da recorrente.

4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.